O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, alterado pelo Convênio ICMS n° 35, de 03 de abril de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no art. 267, inciso IX, do Decreto n° 13.780, de 16 de março 2012, do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO o requerimento constante no processo protocolado sob n° 0002.999.0004/2018-2, registrado sob AP.010.1.003117/18-84,
DECRETA:
Art. 1° Concede regime especial de tributação ao estabelecimento da empresa EQUATORIAL TRANSMISSORA 3 SPE SA, inscrita no CAGEP sob o n° 19.617.659-0 e no CNPJ/MF sob n° 026.845.460/0002-95, localizada na rua José Cirilo Justiniano, 489, em Queimada Nova, Estado do Piauí, ora denominada BENEFICIÁRIA, nos termos deste Decreto.
Art. 2° Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, em opção à utilização de quaisquer outros créditos fiscais, nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens, partes, peças, cabos, máquinas, equipamentos e sobressalentes destinados à empresa, que opere exclusivamente como concessionária de transmissão de energia, para implantação de sua rede, calculando-se a redução em 90% (noventa por cento), observadas as seguintes condições para fruição do benefício:
I – o imposto pago nos termos deste artigo, bem como o imposto destacado no documento fiscal de aquisição não poderão ser lançados ou utilizados como crédito fiscal pela BENEFICIÁRIA;
II – a BENEFICIÁRIA não poderá ter crédito tributário inscrito em divida ativa, exceto se estiver com a exigibilidade suspensa;
III – as transferências subsequentes dos bens, partes, peças, cabos, máquinas, equipamentos e sobressalentes ocorrerão com redução integral de base de cálculo.
Art. 3° À BENEFICIÁRIA, na forma deste Decreto, aplicar-se-ão, no que couber, as demais normas tributárias em vigor.
Art. 4° O benefício fiscal, de que trata este Decreto, fica condicionado à vigência do benefício fiscal estabelecido no art. 267, inciso IX, do Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia;
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura, produzindo efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2018.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de junho de 2018.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE FAZENDA