O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de sua competência, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do caput do art. 4°-B do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, acrescentado pelo Decreto n° 15.114, de 7 de dezembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução/SEFAZ n° 2.992, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2° ………………………….
§ 1° O limite global por setor econômico, observado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo, corresponde, na quantidade estabelecida pelo caput deste artigo, ao percentual de sua participação na média anual das quantidades totais das operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação de soja em grão ocorridas nos últimos dois anos.
……………………………………
§ 5° Para os estabelecimentos cujas operações de exportação para o exterior ou remessas para o fim específico de exportação de soja em grão realizadas nos últimos dois anos tenham sido em quantidade inferior a dez mil toneladas ou que não tenham realizado essas operações ou remessas nesse período, o limite individual, para o ano de 2019, é de dez mil toneladas, com aplicação do disposto no § 4° deste artigo.
§ 6° Existindo estabelecimentos que se enquadrem na disposição do § 5° deste artigo, o critério previsto nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo deve ser aplicado levando-se em consideração o limite global estabelecido no caput deste artigo, reduzido da soma dos limites individuais definidos com base no § 5° deste artigo.” (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de fevereiro de 2019.
Campo Grande (MS), 28 de fevereiro de 2019.
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda