EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1° Fica extinta a licença-prêmio assiduidade dos servidores estaduais, alterando o § 4° e incluindo o § 5° ao art. 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
“Art. 33. ………………………….
………………………………………..
§ 4° A lei assegurará aos servidores públicos estaduais, após cada quinquênio de efetivo exercício, o direito ao afastamento, por meio de licença para participar de curso de capacitação profissional que guarde pertinência com seu cargo ou função, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até 3 (três) meses, não acumuláveis, conforme disciplina legal, vedada a conversão em pecúnia para aquele servidor que não a requerer, na forma da lei.
§ 5° A Administração terá o prazo de 3 (três) anos, contado da data de requerimento do pedido pelo servidor, para a concessão da licença capacitação, sendo que, em caso de descumprimento do prazo, haverá a conversão em pecúnia.
………………………………………..”.
Art. 2° Ficam asseguradas ao servidor as licenças-prêmio já adquiridas, bem como a integralização, com base no regime anterior, do quinquênio em andamento na data da publicação desta Emenda.
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 1° de março de 2019.
Firmaram este documento:
DEPUTADO LUÍS AUGUSTO LARA
Presidente;
DEPUTADA ZILÁ BREITENBACH
1ª Vice-Presidente;
DEPUTADO VILMAR ZANCHIN
2° Vice-Presidente;
DEPUTADO ERNANI POLO
1° Secretário;
DEPUTADO EDEGAR PRETTO
2° Secretário;
DEPUTADO LUIZ MARENCO
3° Secretário;
DEPUTADO SÉRGIO PERES
4° Secretário.