EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1° O art. 37 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação:
“Art. 37. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Parágrafo único. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, ressalvado o direito adquirido.”.
Art. 2° Fica assegurada a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual e municipal, nos termos da legislação vigente, inclusive para fins de vantagens, observada a incidência da norma do § 10 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. A partir da publicação desta Emenda Constitucional, para o cômputo das vantagens, como avanços ou adicionais, será considerado, exclusivamente, o tempo de serviço público estadual.
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 1.° de março de 2019.
Firmaram este documento:
DEPUTADO LUÍS AUGUSTO LARA
Presidente;
DEPUTADA ZILÁ BREITENBACH
1ª Vice-Presidente;
DEPUTADO VILMAR ZANCHIN
2° Vice-Presidente;
DEPUTADO ERNANI POLO
1° Secretário;
DEPUTADO EDEGAR PRETTO
2° Secretário;
DEPUTADO LUIZ MARENCO
3° Secretário;
DEPUTADO SÉRGIO PERES
4° Secretário.