JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 3°, § 7°, da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017,
DECRETA:
Artigo 1° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2° ao artigo 4° do Decreto 46.082, de 6 de setembro de 2001:
“§ 2° A aplicação do disposto neste artigo poderá ser estendida, mediante regime especial, a contribuintes, na hipótese de as embarcações envolvidas corresponderem às previstas no artigo 1°, parágrafo único, I, da Lei federal n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997.” (NR).
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1° de março de 2019
JOÃO DORIA
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, a 1° de março de 2019.