GFIP – É a obrigação de prestar informações relacionadas aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outros dados de interesse do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – foi instituída pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997. O documento a ser utilizado para prestar estas informações – GFIP – foi definido pelo Decreto nº 2.803, de 20/10/1998, e corroborado pelo Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores.

A falta da transmissão da GFIP/SEFIP sujeitará a empresa a auto de infração e impedimento de obtenção da Certidão Negativa de Débito – CND

O contribuinte que deixar de enviar a GFIP ou enviá-la com atraso será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e estará sujeito à multa de R$ 20,00 para cada grupo de até 10 informações incorretas ou omitidas e de 2% ao mês, incidente sobre o montante das contribuições informadas conforme previsto no artigo 32-A, incisos I e II, da Lei n° 8.212/1991.

A multa poderá ser reduzida à metade quando a GFIP for enviada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.
No entanto se houver apresentação da GFIP no prazo fixado em intimação, a multa será reduzida a 75%.

Em ambos os casos, devem ser obedecidos os limites mínimos:
– R$ 200,00 quando se tratar de GFIP sem movimento; e
– R$ 500,00, nos demais casos.

Além disso, o contribuinte que não apresentar a GFIP fica impedido de obter a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, em relação às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas a outras entidades (terceiros).

Deverá ainda considerar que houve anistia de um determinado tempo, como informa a lei 13.097/2015, DOU de 20/01/2015:

“Art. 48 – O disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.

e

Art. 49 – Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega”.

Não serão aplicadas multas no caso de entrega de GFIP com ausência de fato gerador ou sem movimento, do período de 27/05/09 a 31/12/13, igualmente serão anistiadas as multas lançadas até 20/01/2015, para entrega de GFIP fora do prazo, desde que o empregador tenha enviado a GFIP até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.

Tributanet Consultoria – Trabalhista