O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI :
Art. 1° Aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos – ITCD, constituídos ou não, cujos pagamentos, em parcela única, ocorram até 31 de maio de 2019, será concedido desconto de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento).
Parágrafo único. O desconto de que trata o caput deste artigo abrange todos os processos que tenham sido formalizados junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará até 31 de maio de 2019 e que estejam pendentes de lançamento.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2019.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado