(DOE de 28/12/2012)
Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal n.° 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7.° da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.
O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° O piso salarial a que sc refere o inciso V do art. 7.° da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal n.° 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
1 – de RS 770,00 (setecentos e setenta reais) para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos;
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes – “motoboy”;
j) empregados em garagens e estacionamentos; e k) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;
II – de R$ 787,73 (setecentos e oitenta c sete reais e setenta e três centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e dc tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; c
i) empregados em empresas de telècomunicação, “telemarketing”, “call-centers”, operadoras de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;
III – de R$ 805,59 (oitocentos e cinco reais e cinqüenta e nove centavos), para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral;
f) empregados de agentes autônomos do comércio; e
g) empregados cm exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
IV – de R$ 837,40 (oitocentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxíliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; e
j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros.
§ 1.º Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do “caput” deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2.º Consideram-se abrangidos por esta Lei todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo, que lhes assegure piso salarial.
§ 3.º A data-base para reajuste dos pisos salariais, a partir de 2013, é 1° de fevereiro.
Art 2.° Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7.° da Constituição Federal.
Art. 3.° Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art. 4.º Nos contratos que forem firmados pelo Poder Executivo a partir da vigência da presente Lei, bem como nos aditivos dos contratos em vigor, os salários dos trabalhadores não poderão ser inferiores ao previsto no inciso I do art. 1.º desta Lei.
Art. 5.º O valor de referência previsto no “caput” do art. 1.º da Lei n.° 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a ser R$ 837,40 (oitocentos e trinta e sete reais e quarenta centavos) a partir de 1.º de fevereiro de 2013.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º. de fevereiro de 2013.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil
TARSO GENRO
Governador do Estado