O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais situados no Estado do Ceará que forneçam produtos ou serviços são obrigados a devolver de forma integral o troco/saldo, em moeda corrente, ao consumidor.
Art. 2° Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco exato, o fornecedor do produto ou serviço deverá arredondar o valor sempre em benefício do consumidor.
Art. 3° Fica proibida a substituição do troco em dinheiro por outros produtos, não consentidos previamente pelo consumidor.
Art. 4° Os estabelecimentos comerciais citados nesta Lei deverão fixar placa informativa, em local visível do caixa ou onde ocorram os recebimentos em dinheiro, a seguinte frase “É direito de o consumidor receber o troco na forma integral.”
Art. 5° O descumprimento desta Lei acarretará em aplicação das seguintes sanções:
I – primeira ocorrência, (notificação);
II – em caso de uma segunda ocorrência (reincidência), multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais);
IV – em caso de insistência em ocorrência após a terceira vez, suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se às disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2018.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado