O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das suas atribuições, e:
CONSIDERANDO a diversidade de produtos industrializados expostos e comercializados na 20ª EXPODIRETO COTRIJAL 2019, nos dias 11 a 15 de março – realizado no município de Não-me-Toque /RS, da e, entre eles produtos oriundos do Serviço de Inspeção Municipal – SIM
CONSIDERANDO a necessidade de adesão ao SISBI/SUSAF pelos municípios e pelas empresas que fazem comércio municipal de produtos de origem animal, condição que pode ser preenchida por ambos, ou por somente um dos citados.
CONSIDERANDO a Lei Federal de n° 7889 de 23/11/1989 em seu Art. 4°, determina que, são competentes para realizar fiscalização as Secretarias ou Departamentos da Agricultura dos Municípios, de que trata a alínea e, deste artigo, que façam apenas comércio municipal;
CONSIDERANDO a Lei n° 10.691 de 09/01/1996, em seu Art. 3°: “nenhum estabelecimento industrial ou entreposto, que faz comércio municipal de produtos de origem animal, poderá funcionar, no Estado do Rio Grande do Sul, sem estar previamente registrado na Coordenadoria de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, na forma de regulamento e demais atos complementares que venham a ser baixados pelo Poder Executivo”;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 39688/99 em seu Art. 11°: “o comércio intermunicipal poderá ser realizado somente pelos estabelecimentos sob inspeção estadual que atendam as disposições do presente regulamento”.
DETERMINA
Art. 1° Será tolerada, em caráter excepcional, a comercialização de produtos de origem animal oriundos do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, dentro da na 20ª EXPODIRETO COTRIJAL 2019, nos dias 11 a 15 de março – realizado no município de Não-me-Toque/RS, e, entre eles produtos oriundos do Serviço de Inspeção Municipal – SIM , no período de duração da feira.
Art. 2° As empresas de que trata esta Portaria deverão apresentar documentos que comprovem sua inscrição no SIM do município de origem e seus produtos deverão estar rotulados conforme as Resoluções RDC 259/2002; RDC 359/03; RDC 360/03; RE 2313/06 ANVISA/MS e Lei Federal n° 10674/2003.
Art. 3° Os produtos de origem animal serão fiscalizados, em conjunto, pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação – SEAPDR/RS, através da DIPOA, e a Secretaria da Saúde – SES, através do Setor de Alimentos/DVS/CEVS, sendo que a SEAPDR/RS verificará o trânsito de produtos e subprodutos e a procedência sanitária destes, e a SES fiscalizará as condições de acondicionamento, o tipo de transporte e a comercialização dos produtos e subprodutos de origem animal.
Art. 4° Os produtos em desacordo com os artigos 1° e 2° serão apreendidos e inutilizados, conforme Lei Federal n° 6437/77.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2019.
LUIS ANTONIO FRANCISCATTO COVATTI
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural