(DOE de 26/12/2012)
Altera a Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – revogada a Seção V do Capítulo IX, bem como os artigos 83, 83-A, 83-B, 83-C e 83-D que a integram.
II – alterada a redação do parágrafo único do artigo 57, como a seguir:
“Art. 57……………………………………………………..
Parágrafo único Incumbe, também, ao contribuinte requerente da suspensão da inscrição estadual por paralisação temporária a observância do disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 69 desta portaria, bem como nos artigos 8° e 9° da Portaria n° 304/2012-SEFAZ.”
III – alterada a redação do § 5° do artigo 69, como a seguir:
“Art. 69……………………………………………………..
§ 5° No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros e ou documentos fiscais, o contribuinte deverá observar o disposto nos artigo 8° e 9° da Portaria n° 304/2012-SEFAZ.”
IV – revogado o modelo divulgado como Anexo XVII da Portaria n° 114/2002-SEFAZ.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 26 de dezembro de 2012.
NARDELE PIRES ROTHEBARTH
Secretário Adjunto da Receita Pública