O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e homogeneizar os valores das parcelas mensais de pagamento do ICMS estabelecidos para contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 42 a 44 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1° Fica fixado em R$ 700,00 (setecentos reais) o valor mínimo de parcela mensal para enquadramento de contribuintes no regime de pagamento do ICMS por Estimativa.
Parágrafo único. Aplica-se também o valor mínimo de que trata o caput para os contribuintes que já se encontrem enquadrados no Regime de Estimativa para fins de permanência no referido regime.
Art. 2° Além dos critérios previstos nos arts. 42 a 44 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, para efeito de fixação da parcela mensal, poderá ser levado em consideração:
I – o desempenho de recolhimento do exercício em vigência dos demais contribuintes do mesmo segmento;
II – as operações efetuadas com cartão de crédito, débito e similares;
III – a política econômica para o seu tipo de atividade;
IV – demais fatores de repercussão na atividade econômica desenvolvida.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor em 1° de abril de 2019.
GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de fevereiro de 2019.
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário Executivo da Receita