O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987, e
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer como limite para utilização de crédito acumulado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, no ano de 2019, o valor de R$ 196.609.920,00 (cento e noventa e seis milhões, seiscentos e nove mil e novecentos e vinte reais).
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao disposto no:
I – art. 4°-B do Decreto n° 3.382, de 9 de setembro de 2008;
II – art. 6° do Decreto n° 5.230, de 17 de agosto de 2009;
III – art. 55 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, em 26 de fevereiro de 2019.
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.