Aposentados da Vale do Rio Doce conseguem manter credenciamento de farmácia sem limitações

Os aposentados beneficiados por credenciamento de farmácia instituído por resolução da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) não podem ser prejudicados por acordo coletivo posterior que limitou o benefício. Por meio de recursos ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa tentou reformar a decisão da Justiça do Trabalho do Espírito Santo, mas não teve sucesso na Quinta Turma nem, por último, na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que não conheceu dos embargos da CVRD.

O regime de credenciamento foi instituído em 1/7/1987 pela CVRD. Um dos artigos da resolução que o instituiu estabelecia que o empregado, após o desligamento, seria beneficiado com o regime de credenciamento médico, odontológico e de farmácia mantido pela companhia pelo mesmo critério vigente na época da utilização da vantagem. Ao ser instituído, o benefício, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), passou a fazer parte integrante do contrato dos empregados.

No entanto, em 3/7/95, acordo coletivo da categoria limitou o credenciamento de farmácia a medicamentos de uso contínuo ou destinados ao tratamento de doenças graves, a critério da empresa. Na avaliação do TRT/ES, qualquer alteração de normas regulamentares ou estatutárias empresariais que importa a supressão, redução ou modificação do benefício não integra o contrato de trabalho, por não ser mais favorável ao empregado, ou lhe trazer prejuízo. Ao limitar o credenciamento, a cláusula da norma coletiva somente atingiria os empregados que se aposentaram depois da alteração.

Quanto ao argumento da empresa de que a resolução de 1987 estabeleceu que “a concessão do benefício seria pelo mesmo critério que estiver vigendo na empresa na época da utilização da vantagem”, o TRT ressaltou que ela “somente poderia ser diferente da existente na época de sua concessão se fosse mais benéfica”, concluindo que não era o caso, pois limitou o benefício. O Regional declarou, assim, a nulidade da alteração efetivada pelo acordo coletivo, por ferir o artigo 468 da CLT
, não devendo o benefício sofrer nenhuma limitação.A empregadora recorreu ao TST e, ao analisar o processo, a Quinta Turma não conheceu de seu recurso de revista, por serem genéricos os julgados que buscavam a divergência jurisprudencial e por entender que a decisão regional não ofendeu o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, como sustentou a companhia. Para a Turma, o Tribunal Regional não desconsiderou nenhum preceito constitucional referente ao reconhecimento de acordos ou convenções coletivas nem desprestigiou a participação do sindicato nas negociações. O acórdão regional apenas se baseou na análise das resoluções da própria empresa e em cláusula de acordo coletivo.

Por meio de novo recurso, desta vez com embargos, a empresa tentou mudar a decisão. A SDI-1, porém, também entendeu inviável o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial. O julgado apresentado para confronto de teses foi considerado inespecífico, diante da ausência de identidade fática com o caso em análise. Segundo o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo, “a questão foi tratada sob a ótica da existência ou não de revogação de norma empresarial em face do disposto em acordo coletivo”. Já a decisão apresentado para verificação de divergência jurisprudencial refere-se à “prevalência do interesse coletivo sobre o interesse individual” – tese não contrariada pela decisão embargada. O relator esclareceu ainda ser impertinente a alegação da CVRD de contrariedade às Súmulas 184 e 297 do TST, pois a Quinta Turma registrou expressamente que “o Regional asseverou não existir contradição ou omissão na sentença”.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: E-RR-76000-63.1996.5.17.0008
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