(DOU DE 14/03/2019)
Altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41. …………………………………………………………………………………………………….
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Parágrafo único. Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput serão decididos no prazo de cinco dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.” (NR)
“Art. 42. …………………………………………………………………………………………………….
§ 1º Os vogais e os servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo presidente da junta comercial.
§ 2º Os pedidos de arquivamento de atos constitutivos não previstos no inciso I do caputdo art. 41 serão decididos no prazo de dois dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.
§ 3º O arquivamento dos atos constitutivos não previstos no inciso I do caput do art. 41 terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de:
I – aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização; e
II – utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica às sociedades cooperativas.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 3º, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de dois dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro.
§ 6º Após a análise de que trata o § 5º, na hipótese de identificação da existência de vício:
I – insanável, o arquivamento será cancelado; ou
II – sanável, será seguido o procedimento estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.” (NR)
“Art. 63. …………………………………………………………………………………………………….
§ 1º A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original.
§ 2º A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.
§ 3º Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.934, de 1994:
I – o parágrafo único do art. 42;
II – o art. 43; e
III – o parágrafo único do art. 63.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES