O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 69, II, da Constituição do Estado do Maranhão,
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar o art. 11-A à Portaria 175/18 – GABIN com a redação a seguir:
“Art. 11‑A. O direito à sistemática de apuração pela conta gráfica de que trata esta Portaria fica condicionado ao pedido de autorização para emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, pelo requerente no sistema de autoatendimento SEFAZ.NET.
Parágrafo único. A partir de 02 de abril de 2019, será obrigatória a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, para todos os contribuintes credenciados para a conta gráfica, sob pena de perda automática do credenciamento.”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 02 de abril de 2019.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda