O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 12.988, de 13 de julho de 2007:
I – o § 8° do artigo 2°:
“Art. 2° ………………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 8° A média mensal de imposto devido no período anterior à implementação do processo produtivo do projeto de incentivo será obtida pela divisão do total de imposto devido, corrigido, conforme extraído da Escrituração Fiscal Digital – EFD, desde o início das atividades do empreendimento, pelo número de meses durante os quais a atividade foi desenvolvida, limitando essa apuração ao período máximo de 12 (doze) meses anteriores à implementação do projeto incentivado.
……………………………………………………………………………………………………………………………….”(NR);
II – o parágrafo único do artigo 21:
“Art. 21 …………………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A parcela referente ao valor incentivado será declarada em EFD, no campo incentivo fiscal, exceto nos casos disciplinados em ato da Coordenadoria da Receita Estadual.” (NR);
III – o inciso V do artigo 24:
“Art. 24 ………………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………………….
V – recolher o ICMS declarado em EFD dentro do prazo regulamentar;
…………………………………………………………………………………………………………………………………”(NR).
Art. 2° Fica acrescentado, com a seguinte redação, o parágrafo único ao artigo 42 do Decreto n° 12.988, de 13 de julho de 2007:
“Art. 42 …………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a competência da Gerência de Fiscalização para determinar a fiscalização dos empreendimentos incentivados, conforme disposto no artigo 75 do Decreto n° 20.288, de 17 de novembro de 2015.” (NR).
Art. 3° Fica revogado o inciso II do artigo 20 do Decreto n° 12.988, de 13 de julho de 2007.
Art. 4° Fica revogado o inciso III do artigo 20 do Decreto n° 20.288, de 17 de novembro de 2015.
Art. 5° Ficam revogados os Decretos adiante enumerados:
I – o Decreto n° 20.204, de 7 de outubro de 2015; e
II – o Decreto n° 21.524, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 90 (noventa) dias da data da publicação, em relação ao inciso I do artigo 5°; e
II – na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de março de 2019, 131° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador