O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
I – o § 8° do artigo 57:
“Art.57……………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 8° Na hipótese de pagamento em duplicidade ou erro no pagamento, a arrecadação não atribuída a lançamento poderá ser vinculada, mediante requerimento justificado em que seja indicado o débito a ser vinculado, através da formalização de Processo Administrativo, na forma prevista no Anexo XII:
I – a um único débito do sujeito passivo requerente, pela Unidade de Atendimento de sua circunscrição, limitado a 500 (quinhentas) UPF/RO; e
II – a vários débitos do sujeito passivo requerente ou em valores superiores a 500 (quinhentas) UPF/RO de um único débito, pela Gerência de Arrecadação da CRE, cujo procedimento poderá ser disciplinado por ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
…………………………………………………………………………………………………………………………………”(NR);
II – o artigo 237:
“Art. 237. Instruído na forma do Anexo XII, o processo será encaminhado:
I – à GETRI da CRE para emissão de parecer a respeito da procedência ou não do pedido de restituição em espécie;
II – ao AFTE designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual para emissão de relatório fiscal quanto à procedência ou não do pedido de restituição em forma de crédito fiscal por recolhimento indevido do imposto, exceto os casos de pagamento em duplicidade; e
III – à autoridade prevista no inciso I do § 2° do artigo 101 do Anexo XII, nos casos de restituição de crédito fiscal recolhido em duplicidade.
Parágrafo único. Caso o relatório fiscal ou o parecer, conforme o caso, seja favorável, o processo será encaminhado para autorização da restituição de tributo: (Lei n° 688/96, art. 174, parágrafo único)
I – quando for em espécie, ao Secretário de Estado de Finanças; e
II – quando for na forma de crédito fiscal, à autoridade prevista no I do § 2° do artigo 101 do Anexo XII, de acordo com o valor do crédito fiscal a ser restituído.”(NR)
III – o caput do artigo 5° do Anexo XI:
“Art. 5° O produtor rural deverá solicitar a sua inscrição no CAD/ICMS-RO, mediante montagem de processo munido dos documentos listados no artigo 7°, a ser protocolizado na Agência de Rendas ou em qualquer unidade de atendimento da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, bem como nos Órgãos da Administração Direta e Indireta que estejam credenciados de acordo com o artigo 6°”(NR).
IV – o § 3° do artigo 10 do Anexo XI:
“Art. 10………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3° Na hipótese do produtor rural não ter acesso ao Portal do Contribuinte, a baixa poderá ser solicitada mediante protocolização de processo na Agência de Rendas ou em qualquer unidade de atendimento da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN.”(NR);
V – o artigo 111:
“Art. 111. Ressalvado o disposto no artigo 112 e sujeitando-se ao regramento específico, previsto neste Regulamento, para o exercício de certas atividades econômicas ou especificidade de sua localização, a concessão de inscrição no CAD/ICMS-RO, para empresário ou sociedade empresária que registrar ato constitutivo ou de alteração na JUCER, será disciplinada por ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.”(NR).
Art. 2° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
I – o artigo 46-A ao Anexo X:
“Art. 46-A. O pedido de renovação da vigência do termo de acordo de regimes especiais constantes neste Anexo, deverá ser protocolizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento.
§ 1° Prorrogar-se-á a data de vencimento do Termo de Acordo a ser renovado, por até 90 (noventa) dias, enquanto pendente de decisão.
§ 2° No caso de deferimento do processo de renovação da vigência do Termo de Acordo, o prazo prorrogado nos termos do § 1° será considerado ao tempo restante, de forma que não supere o prazo de 12 (doze) meses.”(NR).
II – a Subseção II à Seção I do Capítulo IV do Título III, composto do artigo 121-A:
“SUBSEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO ESTADUAL PARA CONTRIBUINTES QUE INICIAREM SUAS ATIVIDADES NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE GUAJARÁ-MIRIM
Art. 121-A. Os contribuintes que iniciarem suas atividades na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, deverão cadastrar-se no CAD/ICMS-RO, na forma prevista no artigo 111, cuja inscrição ficará na situação “aguardando deferimento”, até que se cumpra o disposto na Seção V do Capítulo VI da Parte 4 do Anexo X deste Regulamento.”
III – a Seção V ao Capítulo VI da Parte 4 do Anexo X:
“SEÇÃO V
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES QUE INICIAREM SUAS ATIVIDADES NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE GUAJARÁ MIRIM
Art. 190-A. Os contribuintes que iniciarem suas atividades na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, que requererem inscrição no CAD/ICMS-RO, deverão instruir o pedido com os seguintes documentos:
I – comprovação do capital social; e
II – cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal.
§ 1° A comprovação prevista no inciso I do caput, poderá ser realizada através da apresentação do estatuto ou contrato social registrado na JUCER, bem como de qualquer documento hábil capaz de evidenciar a capacidade econômico-financeira para arcar com o investimento, aquisições e demais despesas que a atividade a ser exercida requer.
§ 2° O requerimento de inscrição de que trata este artigo deverá ser apresentado pelo interessado na Agência de Rendas de Guajará-Mirim, que o recepcionará e, estando corretamente instruído, encaminhará para análise e decisão do AFTE.
§ 3° A comprovação do capital social deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios.
§ 4° Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá disciplinar outros procedimentos ou exigências para a concessão da inscrição no CAD/ICMS-RO, previsto neste artigo.
§ 5° A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos neste artigo implicará o indeferimento sumário do pedido.
Art. 190-B. Para a verificação prévia da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais, das quais será lavrado termo circunstanciado.
Parágrafo único. O AFTE deverá registrar o resultado da vistoria no SITAFE e alterar a situação cadastral para “ativo”, na hipótese de verificada a regularidade do pedido e das disposições do caput.
Art. 190-C. A CRE, considerando, especialmente, os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive seus sócios, poderá, conforme disposto em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias para a concessão da inscrição no CAD/ICMS-RO ou na alteração do seu quadro societário.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação ao inciso I do artigo 2°, a partir de 1° de maio de 2019;
II – em relação aos demais dispositivos, na data da publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de março de 2019, 131° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador