O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O caput e o § 1° do art. 5° da Lei n° 3.268, de 29 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 5° O procedimento de medição dos níveis de pressão sonora será executado de acordo com a NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, no que couber, com a utilização de medidores de nível de pressão sonora do Tipo 0, 1 ou 2 conforme as especificações das normas IEC 60.651 – Classe 1 ou 2, norma IEC 61.672 ou de outra classificação que possa surgir após a edição desta Lei e cuja normatização seja formalmente admitida pela ABNT.
§ 1° Os medidores de nível de pressão sonora e seus respectivos calibradores acústicos serão calibrados em laboratório acreditado no âmbito da Rede Brasileira de Calibração – RBC ou do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, nos prazos estabelecidos na NBR 10.151 – ABNT, ou a cada dois anos, em caso de omissão da norma.
(…)” (NR)
Art. 2° VETADO.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogado o § 1° do art. 4° da Lei n° 6.179, de 22 de maio de 2017.
MARCELO CRIVELLA