(DOU de 28/12/2012)
Altera os anexos IX, X e XVIII da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2 de maio de 2007, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto- Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no inciso IV do § 8º do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007, e no inciso III do art. 3º da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999,
resolvem:
Art. 1º Os Anexos IX, X e XVIII da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2 de maio de 2007, ficam substituídos pelos Anexos desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
ANEXO IX
CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Nome:
CPF:
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que constam, nesta data, a(s) seguinte(s) pendência(s) em seu nome:
Perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB):
– Impedimento de emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa por decisão judicial
– Irregularidade cadastral
– Ausência de Declarações
– Irregularidade de recolhimento Paes
– Débitos/Processos em aberto
Perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN):
– Impedimento de emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa por decisão judicial
– Inscrições ativas
Esta certidão refere-se exclusivamente à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN, não abrangendo as contribuições previdenciárias e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas em Dívida Ativa da União, objeto de certidão específica.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>.
Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 02/05/2007.
Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx <hora e data de Brasília>.
Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx
Certidão emitida gratuitamente.
Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
(Redação dada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 20 de dezembro de 2012.)
ANEXO X
CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Nome:
CNPJ:
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que constam, nesta data, a(s) seguinte(s) pendência(s) em seu nome:
Perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB):
– Impedimento de emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa por decisão judicial
– Irregularidade cadastral
– Ausência de Declarações
– Irregularidade de recolhimento Refis/Paes/Pasep
– Débitos/Processos em aberto
Perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN):
– Impedimento de emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa por decisão judicial
– Inscrições ativas
Esta certidão, emitida em nome da matriz e válida para todas as suas filiais, refere-se exclusivamente à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN, não abrangendo as contribuições previdenciárias e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas em Dívida Ativa da União, objeto de certidão específica.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>.
Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 02/05/2007.
Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx <hora e data de Brasília>.
Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx
Certidão emitida gratuitamente.
Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
(Redação dada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 20 de dezembro de 2012.)
ANEXO XVIII
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ÀS DE TERCEIROS
Nº 000000000-00000000
Nome:
CNPJ:
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que constam, nesta data, a(s) seguinte(s) pendência(s) em seu nome:
– impedimento de emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa por decisão judicial
– não entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social (GFIP) referente a(às) competência(s) <relacionar as competências>.
– diferença entre a GFIP e os valores recolhidos na(s) competência(s) <relacionar as competências>.
– débito (s) nº 000000000 ,999999999, 000000000, 999999999
Esta certidão, emitida em nome da matriz e válida para todas as suas filiais, refere-se exclusivamente às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em Dívida Ativa da União, não abrangendo os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e os demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), objeto de Certidão Conjunta PGFN/RFB.
Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 02/05/2007.
Emitida em xx/xx/xxxx.
Certidão emitida gratuitamente.
Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
Assinatura do Titular da Unidade da RFB.
(Redação dada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 20 de dezembro de 2012.)