O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, na agricultura, as atividades de colheita, transporte, secagem e/ou armazenagem do produto são realizadas, praticamente, com simultaneidade;
CONSIDERANDO que, não bastasse essa sequência ininterrupta, as condições climáticas interferem sobremaneira nas atividades de colheita, umidade, transporte e armazenagem do produto;
CONSIDERANDO que as dimensões territoriais do Estado de Mato Grosso dificultam o deslocamento entre as áreas de produção e as unidades de secagem e/ou armazenagem;
CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer ao contribuinte mato-grossense alternativa para procedimentos para realocação dos seus produtos diante da impossibilidade de entrega ao destinatário original, desde que, dentro do território do Estado;
CONSIDERANDO que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em seu artigo 950, prevê a lavratura de Termo Eletrônico de Verificação – TVF-e na modalidade verificação fiscal, quando constatada a ocorrência de situação que possa implicar descumprimento de obrigação pertinente ao ICMS, como mero instrumento de registro e controle da situação sujeita a acompanhamento;
DECRETA:
Art. 1° Nas operações realizadas por produtores rurais, pessoas físicas, ainda que equiparados a comércio ou indústria, de remessa de produção agrícola mato-grossense com destino à secagem e/ou armazenagem, fica assegurado, em caráter condicional e temporário, o trânsito e a entrega em local diverso do consignado no documento fiscal, desde que atendidas as disposições deste decreto.
§ 1° A permissão de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, à operação com produtos primários, acompanhada de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo produtor primário, remetente, quando houver recusa de recebimento pelo destinatário indicado no referido documento fiscal.
§ 2° Para fins de transporte e entrega da mercadoria em local diverso do indicado na Nota Fiscal mencionada no § 1° deste artigo, deverão ser consignadas no verso do referido documento fiscal as seguintes informações:
I – a expressão “mercadoria recusada”;
II – o motivo da recusa;
III – a data da recusa;
IV – a assinatura da pessoa que promover ou registrar a recusa, indicando a espécie e o número do respectivo documento oficial de identidade;
V – o estabelecimento onde deverá ser entregue a mercadoria, contendo:
a) o nome ou razão social do novo destinatário;
b) o endereço do local de entrega.
§ 3° O percurso até o novo destinatário não poderá exceder em 150 Km (cento e cinquenta quilômetros) do estabelecimento destinatário consignado no documento fiscal e limita-se a operações internas, observadas, ainda, as disposições do § 4° deste artigo.
§ 4° Para os fins deste decreto, é vedado o trânsito de mercadorias:
I – pelas Unidades Operativas de Fiscalização, fixas ou móveis, situadas nas divisas interestaduais, assim entendidas as Unidades localizadas a até 10 km (dez quilômetros) da respectiva divisa;
II – após 5 (cinco) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal pelo produtor remetente.
Art. 2° Ressalvado o disposto no artigo 3°, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega no local designado, o contribuinte deverá promover a regularização da operação, mediante emissão de novos documentos fiscais e cancelamento dos anteriores, se for o caso, aplicando, no que couberem, os procedimentos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
Art. 3° Sendo o veículo transportador interceptado antes do novo destino por equipe de Fiscalização Volante e tendo sido atendidas as disposições do artigo 1°, será emitido TAD-e – verificação fiscal.
§ 1° Para os fins do disposto neste decreto, no TAD-e – verificação fiscal, deverão constar as informações adiante arroladas, conforme declaração constante no verso do documento fiscal ou prestada pelo transportador:
I – o estabelecimento onde deverá ser entregue a mercadoria e respectiva localização;
II – a justificativa para a entrega a destinatário diverso do consignado no documento fiscal;
III – a identificação do novo destinatário, conforme informações cadastrais registradas no CCE/MT, quando disponíveis.
§ 2° Nas hipóteses descritas neste artigo, não será lançado o crédito tributário pertinente à operação descrita do TAD-e – verificação fiscal, devendo o contribuinte observar o disposto no artigo 4° deste decreto.
Art. 4° Havendo a emissão TAD-e – verificação fiscal, nos termos do artigo 3° deste ato, o contribuinte deverá comprovar à Secretaria de Estado de Fazenda a regularização da operação objeto do referido instrumento, mediante a emissão dos correspondentes documentos fiscais, com observância dos seguintes prazos:
I – em relação às operações objeto de TAD-e – verificação fiscal, ocorridas entre os dias 1° e 25 de cada mês, a regularização deverá ser efetuada até o último dia do mesmo mês-calendário;
II – em relação às operações objeto de TAD-e – verificação fiscal, ocorridas a partir do dia 26 de cada mês, a regularização deverá ser efetuada até o último dia do mês-calendário seguinte ao da respectiva ocorrência.
§ 1° Para comprovação da regularização efetuada, nos prazos fixados neste artigo, o contribuinte deverá encaminhar cópia dos documentos correspondentes à Secretaria de Estado de Fazenda, via e-Process.
§ 2° Transcorrido o prazo fixado neste artigo, sem a comprovação da regularidade das operações objeto do TAD-e – verificação fiscal, será aplicado o que segue:
I – será considerado interrompido o diferimento do imposto, que será exigido, com os acréscimos legais pertinentes, inclusive penalidades, calculados desde o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do produtor rural, mediante lançamento de ofício, na forma que dispuserem normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;
II – o TAD-e – verificação fiscal será convertido em TAD-e – ação fiscal, desde a data da respectiva lavratura, com imediato registro do crédito tributário no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, dispensada nova ciência.
Art. 5° Em caráter excepcional e condicional, fica autorizada a circulação, na forma deste artigo, exclusivamente no território mato-grossense, de maquinários agrícolas usados, nas seguintes hipóteses:
I – entre estabelecimentos de produtor rural, pessoa física e/ou pessoa jurídica;
II – do estabelecimento proprietário com destino a outro estabelecimento para fins de consertos ou reparos.
§ 1° A autorização concedida na forma do caput deste artigo fica condicionada à apresentação de cópia da Nota Fiscal que comprove a titularidade do bem, ainda que emitida para fins de comprovação da entrada.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses em que a máquina for de propriedade de pessoa física, prestador de serviço ao produtor primário, pessoa física, ainda que equiparado a comércio ou indústria.
Art. 6° O disposto neste ato aplica-se, ainda, no que couber, em relação à prestação de serviço de transporte intermunicipal, dentro do território mato-grossense, de produção agrícola ou de maquinário agrícola usado, cuja circulação estiver enquadrada nas hipóteses tratadas neste decreto.
Art. 7° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 2019.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação às operações/prestações realizadas no mês de fevereiro/2019, com observância do disposto neste decreto, a regularização na forma prevista no artigo 4° deverá ser efetuada até o dia 20 (vinte) de março de 2019.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de março de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governado de Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda