O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987, e no art. 16 da Lei n° 17.079, de 23 de janeiro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° O serviço de Procuração Eletrônica, disponível no Receita/PR, portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, pela lista de serviços apresentada, deverá ser utilizado por usuários credenciados, para que o notificado ou o sujeito passivo, na condição de outorgante, possa conceder poderes ao outorgado perante a SEFA para atos a serem praticados no Sistema de Lançamento de Ofício e de Processo Administrativo Fiscal – e-PAF.
§ 1° Para a finalidade descrita no “caput” deste artigo, durante o cadastramento da Procuração Eletrônica no Receita/PR, o outorgante deverá especificar o serviço “e-PAF”.
§ 2° A Procuração Eletrônica cadastrada concederá poderes específicos com o objetivo de defender os direitos e os interesses do outorgante na esfera administrativa estadual, podendo o outorgado ter acesso integral à(s) notificação(ões) para apresentação de defesa prévia digital e/ou ao(s) processo(s) administrativo(s) digital(is) proveniente(s) do e-PAF em todas as suas fases, como apresentação de defesa prévia, reclamação, documentos e interposição dos recursos cabíveis, bem como receber intimações, responsabilizando-se pelos atos praticados no cumprimento do mandato.
§ 3° A Procuração Eletrônica será válida para representação somente em relação às Notificações para Apresentação de Defesa Prévia (NADP) e aos Autos de Infração selecionados pelo outorgante.
§ 4° No caso de pessoa jurídica com vários números no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), somente um poderá ser selecionado, por Procuração Eletrônica, e deverá existir identidade de referência entre o CNPJ do outorgante e o empregado na identificação do notificado da NADP e/ou o sujeito passivo do Auto de Infração que comporá o instrumento de mandato.
§ 5° Novas medidas fiscais exigirão a emissão de nova Procuração Eletrônica, não havendo impedimento de designação de outorgado diverso do indicado em procurações anteriores.
§ 6° A Procuração Eletrônica outorgada para atendimento da NADP continuará válida para os demais atos administrativos na hipótese de as razões alegadas na defesa prévia não serem acatadas e o correspondente Auto de Infração ser lavrado.
§ 7° O acesso aos serviços de Procuração Eletrônica no Receita/PR será realizado por chave de acesso e senha ou por Certificação Digital de autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, devendo ser observadas as regras contidas naResolução Sefa n° 25, de 2 de abril de 2012, que institui e certifica o Receita/PR.
§ 8° O serviço de Procuração Eletrônica é direcionado para outorgado pessoa física, sendo obrigatório o fornecimento de identificação na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, na hipótese de outorgado advogado.
§ 9° Se tanto o outorgante quanto o outorgado já forem credenciados no e-PAF, este estará apto a atuar no processo eletrônico como representante daquele pela simples emissão da procuração de que trata o “caput” deste artigo, caso contrário, é obrigatório o credenciamento para a emissão da referida procuração.
§ 10 Caso o outorgante e o outorgado estejam credenciados no Domicílio Tributário eletrônico – DT-e, instituído pela Lei n° 17.079, de 23 de janeiro de 2012, serão automaticamente credenciados no e-PAF.
§ 11 Na impossibilidade de o sujeito passivo ou de o notificado outorgante se credenciar ou acessar o e-PAF deverá ser emitida procuração em meio físico, por instrumento público ou particular ao seu outorgado, usuário do Receita/PR, com os poderes e os objetivos mencionados no “caput” deste artigo para representá-lo no processo eletrônico, cumpridas todas as formalidades legais da procuração.
§ 12 Na hipótese do § 11 deste artigo, antes da prática do primeiro ato processual como representante do notificado ou do sujeito passivo outorgante, o outorgado, usuário do Receita/PR, deverá apresentar a procuração e os documentos necessários à sua validação em unidade da SEFA/CRE – Coordenação da Receita do Estado para que um Servidor Público Estadual ateste a autenticidade dos documentos, efetue a digitalização e o cadastramento dos dados no sistema eletrônico de procuração.
§ 13 Em relação à procuração concedida em meio físico, referida nos §§ 11 e 12 deste artigo, não serão válidos poderes que extrapolem os permitidos.
Art. 2° Na outorga de poderes por Pessoa Jurídica, após o acesso ao serviço da Procuração Eletrônica pelo respectivo usuário cadastrado no Receita/PR, o instrumento de mandato somente poderá ser confirmado por meio da assinatura digital utilizando o respectivo e-CNPJ.
Art. 3° A Procuração Eletrônica poderá ser outorgada com prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua outorga, facultado ao outorgante ou ao outorgado a sua revogação ou a sua renúncia a qualquer tempo.
Parágrafo único. É facultado à CRE revogar Procuração Eletrônica quando detectado que acarreta prejuízo às partes ou ao processo eletrônico, sem prejuízo do bloqueio e do impedimento da sua utilização pelo titular do certificado digital que causou a situação e das eventuais sanções administrativas ou penais cabíveis.
Art. 4° Será considerado como termo inicial de validade da Procuração Eletrônica a data e a hora da outorga de poderes constantes do registro inicial, e o prazo de término será sempre às 23h59m59s do último dia do prazo previsto em sua concessão ou 5 (cinco) anos quando não for determinado o prazo.
Art. 5° A outorga de poderes no serviço de Procuração Eletrônica permite o cumprimento das formalidades relacionadas ao e-PAF dentro do rito legal do processo eletrônico, podendo, mediante assinatura digital do seu autor, como garantia da origem e do seu signatário, peticionar, juntar documentos, impugnar, ou praticar outros definidos na outorga de poderes, respeitado o prazo legal e também as regras de acesso previstas no § 1° do art. 1° desta Resolução.
Art. 6° No Receita/PR estarão disponíveis as opções para cadastro, revogação e renúncia de Procuração Eletrônica, bem como a consulta de procurações concedidas e recebidas pelo usuário.
Art. 7° Não será permitido o substabelecimento de Procuração Eletrônica até que norma de procedimento exarada pela CRE estipule as regras de funcionamento específico para essa modalidade.
Art. 8° Demais regras acerca da Procuração Eletrônica referente ao e-PAF serão definidas em norma de procedimento expedida pela CRE.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 12 de março de 2019.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda.