O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/067/400/2015, e
CONSIDERANDO:
– que os benefícios fiscais de que trata este Decreto foram instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g”, do inciso XII, do § 2°, do art. 155 da Constituição Federal e, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sujeitos à declaração de inconstitucionalidade;
– que, embora tais benefícios tenham sido reinstituídos por meio do Decreto n° 46.409, de 30 de agosto de 2018, com fundamento na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, podem, a qualquer tempo, ser revogados ou alterados, desde que não haja ampliação de sua abrangência, nos termos dos § 4° e 5°, do art. 3°, da Lei Complementar Federal n° 160/17, e
– que, nos termos do art. 2°-A, do Decreto n° 46.409/18, a alteração do prazo de fruição relativa a parte da lei, referida no inciso II, do art. 1°, produz efeitos independente da modificação do diploma legal, a ser promovida por meio de projeto de lei que será encaminhado ao Poder Legislativo;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os itens relacionados a seguir do Anexo Único, do Decreto n° 46.409, de 30 de agosto de 2018, que passam a ter as seguintes redações:
I – item 46:
46 | Decreto | 28.940 | 08/08/2001 | Institui Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Jóias do Estado do Rio de Janeiro denominado “Rio Vale Ouro” e dispõe sobre o ICMS incidente nas operações internas com artefatos de joalharia. Redução de base de cálculo. | 30/04/2019 |
II – item 117:
117 | Lei | 4.531 | 31/03/2005 | Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro. – ICMS de 3,5% do faturamento e diferimento. | 30/04/2019 (fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria) |
31/12/2032 (demais setores) |
III – item 153:
153 | Decreto | 41.596 | 15/12/2008 | Dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Especial nas operações internas de empresas do setor de artefatos de joalheria e afins. Crédito presumido. | 30/04/2019 |
Art. 2° Ficam revogados:
I – os arts. 4° e 5°, do Decreto n° 28.940, de 8 de agosto de 2001;
II – o Decreto n° 41.596, de 15 de dezembro de 2008.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no Parágrafo Único.
Parágrafo Único. O art. 2° entrará em vigor em 1° de maio de 2019.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2019
WILSON WITZEL