A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29. …
I – de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros, dentro do Estado, para fins de industrialização ou beneficiamento, desde que o produto resultante retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias;
…” (NR)
“Art. 31. …
…
XXXVI – nas operações previstas no art. 462 deste Regulamento, cujo encomendante seja contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado sob regime de pagamento normal, relativamente ao ICMS incidente sobre o valor acrescido, para o momento da saída subsequente ao retorno, observado o disposto no § 43 deste artigo.
…
§ 43. Considera-se satisfeito o imposto diferido de que trata o inciso XXXVI do caput deste artigo pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento industrial adquirente.” (NR)
“Art. 100. …
…
III – café torrado e moído, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
…
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para consumo.” (NR)
“Art. 462. Nas operações de saída, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento encomendante, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização nas condições previstas nesta Seção, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias, incidindo o tributo sobre o valor acrescido, observado o inciso XXXVI do art. 31 deste Regulamento e o seguinte:
…” (NR)
“Art. 946-B. …
I – …
…
m) cafés e chás;
…” (NR)
Art. 2° O Anexo 8 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes códigos de receitas estaduais:
1223 | ICMS SUBSTITUIÇÃO PELAS SAÍDAS – REGIME ESPECIAL DE FISC. |
1243 | ICMS DESTACADO EM NOTA FISCAL – REGIME ESPECIAL DE FISC. |
2223 | ICMS FRETE – REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO |
2233 | ICMS FRETE SUBSTITUIÇÃO – REGIME ESPECIAL DE FISC. |
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 29 de dezembro de 2018, com referência às alterações do art. 31, XXXVI e § 43, e do art. 462, caput, do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997; e
II – imediatos, quanto às demais disposições.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de março de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER