A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Estímulo à Regularidade Tributária, denominado Contribuinte Exemplar, nos termos desta Lei.
§ 1° O Programa “Contribuinte Exemplar”, de caráter permanente e continuado, tem por objetivos estimular o contribuinte à regularidade tributária e balizar as políticas públicas de gestão a serem formuladas e implementadas pela Secretaria de Estado da Tributação (SET), promovendo a racionalização e simplificação dos procedimentos concernentes ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias concernentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 2° O contribuinte será classificado nos termos da regulamentação desta Lei, de acordo com sua regularidade tributária, sendo-lhe dispensado tratamento favorecido correspondente à sua classificação.
Art. 2° Sem prejuízo dos direitos e garantias assegurados aos contribuintes em geral, ficam garantidos ao contribuinte alcançado pelo Programa Contribuinte Exemplar, na forma e condições estabelecidas em regulamento, os seguintes incentivos:
I – redução de até 100% (cem por cento) nas multas punitivas decorrentes de descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, se o contribuinte regularizar a sua situação fiscal em até 30 (trinta) dias após a ciência do termo de início de fiscalização;
II – autorização:
a) de procedimentos simplificados para restituição do ICMS;
b) de prazo diferenciado para o recolhimento do ICMS devido por antecipação ou substituição tributária não retido ou retido a menor pelo remetente na aquisição interestadual;
III – dispensa do cumprimento de obrigações acessórias que especificar.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) utilizará serviços e soluções informatizadas para fins de efetivação dos objetivos do programa instituído por esta Lei.
Art. 3° O Programa Contribuinte Exemplar será desenvolvido e implementado pela Secretaria de Estado da Tributação (SET), com as seguintes premissas:
I – diminuição do tempo gasto pelos contribuintes no cumprimento das obrigações tributárias;
II – simplificação da relação fisco-contribuinte; e
III – participação de contribuintes e organizações privadas na construção de soluções que visem contribuir para um melhor desenvolvimento das atividades econômicas.
Art. 4° O Programa Contribuinte Exemplar, tendo em vista os seus objetivos e estratégias de execução, busca desenvolver ações nas seguintes áreas:
I – cadastro de contribuintes;
II – atendimento a contribuintes;
III – comunicação oficial, por meio da adoção de domicílio eletrônico para processamento da relação comunicacional entre Fisco e contribuintes; e
IV – processos administrativos tributários.
Art. 5° As ações do Programa Contribuinte Exemplar devem buscar a eliminação gradual de:
I – práticas e informações redundantes;
II – declarações, privilegiando as informações contidas nos documentos fiscais eletrônicos de existência puramente digital;
III – modelos de documentos fiscais existentes, substituindo-os por aqueles de existência puramente digital; e
IV – guarda pelos contribuintes, para fins fiscais, de documentos fiscais eletrônicos de existência puramente digital.
Art. 6° No âmbito da Secretaria de Estado da Tributação (SET), poderão ser criados grupos de trabalho com o objetivo de:
I – identificar dispositivos legais que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes; e
II – sugerir medidas legais que visem eliminar o excesso de burocracia.
Art. 7° Serão reconhecidas e estimuladas ações que simplifiquem o funcionamento das atividades da Secretaria de Estado da Tributação (SET) e melhorem o atendimento aos usuários de seus serviços por meio de projetos, programas e práticas que busquem:
I – a racionalização de processos e procedimentos administrativos;
II – a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais às finalidades almejadas;
III – os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;
IV – a redução do tempo de espera no atendimento de seus serviços; e
V – a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais.
Art. 8° A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço público será premiada, nos termos de regulamentação própria, e registrada em seus assentamentos funcionais.
Art. 9° O contribuinte que não se enquadre nas disposições do art. 2° desta Lei e apresente situação de irregularidade fiscal na forma prevista no art. 55 da Lei Estadual n° 6.968, de 30 de dezembro de 1996, bem como aquele que for considerado devedor contumaz, sem prejuízo do regime especial de que trata o art. 56 da Lei Estadual n° 6.968, de 1996, ficará sujeito, isolada ou cumulativamente, às seguintes medidas:
I – obrigatoriedade de fornecer informação periódica referente à operação ou prestação que realizar;
II – alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto;
III – autorização prévia e individual para emissão e escrituração de documentos fiscais;
IV – impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS;
V – exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem, ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito;
VI – atribuição da responsabilidade ao remetente pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição ou antecipação tributária;
VII – exigência do ICMS devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;
VIII – pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária até o momento da entrada da mercadoria no território desse Estado, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;
IX – suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do ICMS;
X – inclusão em programa especial de fiscalização tributária;
XI – exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;
XII – cassação de credenciamentos, habilitações e regimes especiais.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) realizará convênios com as Administrações Tributárias Municipais para atuação integrada, com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, no que dispõe neste artigo, conforme estabelecido no art. 37, XXII, da Constituição Federal e art. 194 e seguintes do Código Tributário Nacional.
Art. 10. Será considerado devedor contumaz, para efeito desta Lei, o contribuinte que:
I – deixar de recolher o imposto devido por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados; ou
II – tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa referentes à falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, apurado e declarado, em valor que ultrapasse:
a) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), considerados todos os estabelecimentos da empresa;
b) 30% (trinta por cento) do valor total das operações e prestações nos doze meses imediatamente anteriores.
§ 1° Caso o sujeito passivo não esteja em atividade no período indicado na alínea “b” do inciso II deste artigo, será considerada a soma dos meses em atividade.
§ 2° Para efeito do disposto neste artigo, não serão considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo.
§ 3° A escolha das medidas indicadas no caput levará em conta as especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário.
§ 4° Para fins de operacionalização das medidas de que trata o caput, visando a reduzir custos e minimizar eventuais transtornos, poderá ser adotado sistema automatizado de controle de emissão dos documentos fiscais eletrônicos e recolhimento do ICMS devido.
§ 5° A implementação das medidas de que trata o caput artigo será efetuada na forma de regime especial de fiscalização e controle, cuja determinação ocorrerá por ato do Secretário de Estado da Tributação ou da autoridade a quem delegar competência.
Art. 11. A Lei Estadual n° 7.002, de 24 de janeiro de 1997, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Estadual, inscritos em Dívida Ativa, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Os débitos para com a Fazenda Pública Estadual, inscritos como dívida ativa, ajuizados ou não, excetuados os relativos a IPVA e ITCD, podem ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até noventa e seis (96) prestações mensais, iguais e sucessivas, exigida a entrada mínima em percentual do valor consolidado, estabelecida segundo os critérios seguintes:
…
§ 1° Os débitos relativos a IPVA, inscritos como dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até dez (10) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela.
§ 2° Os débitos relativos a ITCD, inscritos como dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até doze (12) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela.
§ 3° A celebração de acordo de parcelamento de débito relativo a ITCD não autoriza o fornecimento de certidão, informação ou qualquer documento que tenha por finalidade viabilizar a expedição de formal de partilha, carta de adjudicação ou alvará em processo de inventário ou arrolamento, os quais somente poderão ser expedidos depois de integralmente quitado o débito objeto do parcelamento.” (NR)
Art. 12. Ficam revogados os incisos I e II do art. 24 da Lei Estadual n° 7.002, de 24 de janeiro de 1997.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de março de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER