O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° O artigo 2° do Decreto n° 27.730, de 18 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei 9.436, de 15 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte do ICMS que financiar projeto esportivo, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do parágrafo único o qual terá a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
(…)
Parágrafo único. O incentivo fiscal “crédito presumido” previsto na Lei n° 9.436, de 15 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte do ICMS que financiar projeto esportivo, constitui-se em mecanismo de reembolso de financiamento de projeto esportivo, não se confundido com benefício fiscal concedido pelo Estado.”
Art. 2° O Decreto n° 27.731, de 18 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei 9.437, de 15 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte do ICMS que financiar projeto cultural, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do parágrafo único o qual terá a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
(…)
Parágrafo único. O incentivo fiscal “crédito presumido” previsto na Lei n° 9.437, de 15 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte do ICMS que financiar projeto cultural, constitui-se em mecanismo de reembolso de financiamento de projeto cultural, não se confundido com benefício fiscal concedido pelo Estado.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 12 DE MARÇO DE 2019, 198° DA INDEPENDÊNCIA E 131° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil