PORTARIA:
CONSIDERANDO que a missão da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Rio Branco – RBTRANS é desenvolver ações eficientes e eficazes, a fim de garantir a mobilidade, fluidez, segurança e cidadania no transporte e trânsito da cidade;
CONSIDERANDO que compete a RBTRANS planejar, coordenar, controlar e disciplinar a operação dos serviços de transportes e trânsito no Município de Rio Branco, com a finalidade precípua de disciplinar a regularidade dessas atividades laborais, por ser dotada de autonomia administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei n° 2.294 de 30 de julho de 2018, que dispõe sobre a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede, no Município de Rio Branco.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer que o serviço de transporte remunerado privado de passageiros por meio de aplicativos será realizado somente por veículos que estiverem cadastrados no Município de Rio Branco, conforme art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e art. 14 e inciso VIII e art. 16 da Lei 2.294/2018.
Art. 2° O veículo cadastrado será submetido a vistoria realizada pelo órgão gestor.
§ 1° Decorrido 01 (um) ano após a primeira vistoria, o veículo será submetido a uma nova vistoria, de acordo com calendário descrito no art. 15, inciso I, alínea “d” da Lei n° 2.294 de 2018.
§ 2° É obrigatória a realização de vistoria do veículo cadastrado na OTT no momento do credenciamento junto ao órgão gestor.
Art. 3° As OTT’s terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação dessa Portaria, para concluir o seu cadastramento junto a esta Superintendência, visando evitar as penalidades previstas no Capítulo VI da Lei N° 2.294/2018.
Art. 4° A RBTRANS emitirá o Certificado Anual de Credenciamento das Empresas – CAC após a conclusão do cadastramento da OTT e Certificado de Autorização – CA após o cadastramento do condutor, conforme especificações do Anexo I e II.
Art. 5° Fica estabelecido o modelo de identificação visual, através de adesivo antivandalismo, conforme especificações do Anexo III.
§ 1° Será de responsabilidade da OTT a confecção do adesivo que será fixado nos veículos de acordo com o Anexo III.
§ 2° O adesivo antivandalismo será fixado no para-brisa dianteiro, na parte interna, do lado superior direito do veículo.
Art. 6° No ato da abordagem do veículo o agente fiscalizador deverá requisitar acesso as informações referentes as viagens realizadas pelo condutor mediante a apresentação das mesmas através da plataforma digital, tais como: smartphone, tabletes e notebooks etc.
Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Rio Branco-AC, 11 de março de 2019.
NÉLIO ANASTÁCIO DE OLIVEIRA
Superintendente