O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio n° 45.491, de 17 de dezembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução estabelece procedimentos e critérios para concessão do parcelamento referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL de que trata o Decreto Rio n° 45.491, de 17 de dezembro de 2018.
Art. 2° O parcelamento de créditos tributários vencidos, referentes ao IPTU e à TCL, que se encontrem em cobrança administrativa no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda – SMF dar-se-á de ofício ou por requerimento, presencial ou eletrônico.
§ 1° Entende-se por crédito vencido aquele que não se encontre quitado após o vencimento da última cota do lançamento a que se refira.
§ 2° O parcelamento poderá ser requerido pelo:
I – contribuinte ou seu representante;
II – terceiro interessado;
III – sucessor tributário; ou
IV – responsável tributário.
§ 3° Considera-se terceiro interessado aquele que comprovar, por meio de escritura pública, sentença judicial ou auto de arrematação, independentemente de o respectivo título ter sido levado a registro, e desde que regularmente imitido na posse do imóvel, a condição de:
I – comprador ou promitente comprador;
II – cessionário ou promitente cessionário de direitos aquisitivos;
III – titular ou cessionário da posse, em relação a imóvel cadastrado como benfeitoria;
IV – adjudicatário em inventário causa mortis, judicial ou extrajudicial;
V – adjudicatário em partilha de bens, judicial ou extrajudicial, decorrente de separação, divórcio ou dissolução de união estável;
VI – superficiário; ou
VII – arrematante de imóvel leiloado em hasta pública, desde a data de assinatura do auto de arrematação.
Art. 3° O pedido de parcelamento presencial será formalizado por meio de formulário padronizado, a ser elaborado pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, protocolado em um dos postos de atendimento do IPTU, indicados no Anexo, acompanhado da identidade do signatário e de procuração com firma reconhecida, caso o legitimado seja representado por terceiro.
§ 1° O parcelamento a que se refere o caput terá no máximo 84 (oitenta e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada uma delas não seja inferior a R$ 31,00 (trinta e um reais).
§ 2° Tratando-se de legitimado pessoa jurídica, além dos documentos previstos no caput, deverão ser apresentados:
I – contrato social e alterações posteriores (ou última alteração contratual consolidada);
II – registro de empresário individual; ou
III – estatuto e ata de eleição da atual diretoria.
§ 3° Quando o legitimado for terceiro interessado, também deverá ser apresentada Escritura pública, sentença judicial ou auto de arrematação.
§ 4° No caso de pessoa física:
I – os documentos poderão ser apresentados em cópia, acompanhada do respectivo original, cabendo ao servidor que as receber verificar a correspondência entre o original e a cópia simples e lavrar na cópia simples o seguinte termo: “Confere com o original”;
II – ato do Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá dispensar o reconhecimento de firma da procuração nas hipóteses em que julgar que o custo para o cidadão seja superior ao eventual risco de fraude contra a Administração Pública.
§ 5° A legitimidade do requerente será aferida pelo órgão competente para decidir sobre a procedência do pedido de parcelamento.
§ 6° As guias de recolhimento das parcelas vincendas no exercício em que for deferido o pedido serão entregues ao requerente, devendo as demais guias serem obtidas a partir do primeiro dia útil de cada exercício subsequente, pela internet (http://www.rio.rj.gov.br/web/smf/iptu) ou presencialmente em um dos postos de atendimento do IPTU, indicados no Anexo, antes de seu vencimento.
Art. 4° O pedido por meio eletrônico de parcelamento deverá ser realizado na página na internet da Secretaria Municipal de Fazenda (http://www.rio.rj.gov.br/web/smf/iptu) e terá no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada uma delas não seja inferior a R$ 31,00 (trinta e um reais).
§ 1° As guias de recolhimento das parcelas vincendas em cada exercício deverão ser obtidas pelo próprio interessado, na página referida no caput ou nos postos de atendimento indicados no Anexo.
§ 2° No caso de cancelamento do parcelamento, o prazo para pedido de novo parcelamento, por igual meio, será até o dia anterior à data de envio do débito para inscrição em dívida ativa.
Art. 5° O parcelamento concedido de ofício terá no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada uma delas não seja inferior a R$ 31,00 (trinta e um reais).
Parágrafo único. A primeira guia para pagamento será enviada para o endereço cadastrado para entrega do carnê do IPTU, devendo as guias subsequentes serem obtidas pela internet (http://www.rio.rj.gov.br/web/smf/iptu) ou presencialmente nos postos de atendimento do IPTU, indicados no Anexo, antes de seu vencimento.
Art. 6° Nas três modalidades de parcelamento, o principal da dívida a parcelar será atualizado monetariamente e consolidado, nele ficando incorporados os acréscimos moratórios até a data do pedido de parcelamento ou da sua concessão de ofício.
§ 1° Entre a data do pedido de parcelamento ou da sua concessão de ofício e a do efetivo pagamento incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor de cada parcela da dívida consolidada.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1°, as parcelas com data de vencimento em exercícios financeiros distintos daquele em que concedido o parcelamento serão atualizadas monetariamente.
§ 3° Ficará suspenso o curso dos acréscimos moratórios incidentes sobre o crédito tributário original enquanto o parcelamento for cumprido com regularidade.
Art. 7° O pagamento efetuado em uma parcela poderá ser transposto, de ofício ou a requerimento, para uma parcela anterior que não tenha sido paga, desde que a data do pagamento esteja dentro dos prazos adicionais de vencimento da parcela anterior não paga.
Art. 8° O pedido de parcelamento presencial ou eletrônico poderá ser requerido a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao de publicação desta Resolução.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR AUGUSTO BARBIERO
ANEXO |
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POSTOS E HORÁRIOS DE ATENDIMENTO |
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LOCAL |
ENDEREÇO |
HORÁRIO DE ATENDIMENTO |
Secretaria Municipal de Fazenda |
Rua Afonso Cavalcante, 455, Prédio Anexo, Térreo, Cidade Nova |
de segunda a sexta das 9h às 16h |
SAC* Tijuca |
Rua Desembargador Isidro, 41 |
de segunda a sexta das 9h às 17h |
SAC BarraShopping |
Av. das Américas, 4.666 – Barra da Tijuca – 3° Piso, ao lado do Centro Médico |
de segunda a sexta das 10h às 20h, e aos sábados, das 10h às 16h |
SAC Center Shopping |
Rua Geremário Dantas, 404 – Jacarepaguá – Piso G2 – Lojas 501 e 502 |
de segunda a sexta das 10h às 20h, e aos sábados, das 10h às 16h |
SAC West Shopping |
Estrada do Mendanha, 555 – Campo Grande – Loja 282 |
de segunda a sexta das 10h às 20h, e aos sábados, das 10h às 16h |
SAC Rio Sul Shopping |
Rua Lauro Müller, 116 – Botafogo -Estacionamento G4 – Setor Amarelo |
de segunda a sexta das 10h às 20h, e aos sábados, das 10h às 16h |
SAC Norte Shopping |
Avenida Dom Helder Câmara, 5474 – Cachambi – 3° Piso (cobertura) – Vida Center |
de segunda a sexta das 10h às 20h, e aos sábados, das 10h às 16h |
* Subgerência de Atendimento Integrado ao Contribuinte |