CONSIDERANDO a necessidade aprimorar as normas da Instrução Normativa n° 03/2018 – GPG/PGM, que versa sobre a regulamentação do disposto no art. 2°, § 3°, da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, bem como no art. 22, incisos I e II, da Lei Municipal n° 1.015, de 14 de julho de 2006,
CONSIDERANDO a revogação expressa da Lei Municipal n° 109, de 23 de dezembro de 1991, pelo art. 5° da Lei Municipal n° 1.988, de 1° de junho de 2015,
CONSIDERANDO a prejudicialidade do disposto no art. 5°, § 1°, inciso I, da Instrução Normativa n° 03/2018 – GPG/PGM, em razão da revogação da Lei n° 109, de 23 dezembro de 1991,
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de alterar a atual redação do art. 5°, § 1°, inciso VIII, da Instrução Normativa n° 03/2018 – GPG/PGM, para inclusão de outras hipóteses que obstacularizam a inscrição em Dívida Ativa de débitos encaminhados à Procuradoria Geral do Município,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 5°, § 1°, inciso VIII, da Instrução Normativa n° 03/2018 – GPG/PGM passa a vigorar com a alteração da redação de suaalínea “f” e com o acréscimo da alínea “g”, cujas respectivas redações são as seguintes:
“Art. 5°. …
§ 1°. …
VIII – …
f) os débitos cuja constituição definitiva não se tenha operado mediante idônea notificação do sujeito passivo da obrigação;
g) outras situações que possam ensejar a nulidade da inscrição em dívida ativa e sua eventual execução fiscal, desde que devidamente motivadas pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial e posteriormente ratificadas pelo Procurador Geral do Município.”
Art. 2° Fica expressamente revogado o disposto no art. 5°, § 1°, inciso I, da Instrução Normativa n° 03/2018 – GPG/PGM.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 15 de março de 2019
RAFAEL ALBUQUERQUE GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Geral do Município