O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei n° 4.567, de 9 de maio de 2011, c/c o inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto no Capítulo III do Decreto n° 28.445, de 20 de novembro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1° da Instrução Normativa n° 4, de 26 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ……………………………………..
I – …………………………………………….
………………………………………………..
b) escritura pública da transação imobiliária, desde que averbada ou registrada na matrícula do imóvel.” (NR)
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§ 5° Para os fins previstos no caput, o proprietário deverá providenciar, na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, a averbação de:
I – mudança de denominação e numeração de edificações e lotes;
II – carta de habite-se;
III – desmembramento e remembramento de imóveis em razão de expedição de alvará de construção ou carta de habite-se.” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS