A DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIZ ROESSLER – FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei n° 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA n° 001/1986 que define as atividades sujeitas a licenciamento ambiental através de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA);
CONSIDERANDO a Resolução CONSEMA n° 372/2018, e suas alterações, que dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho de Administração da FEPAM n° 23/2017 que cria o ato administrativo de Declaração de Aprovação do Termo de Referência – TR, para Elaboração de EIA/RIMA, e estabelece procedimentos;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta SEMA/FEPAM n° 32/2018 que regula a obrigatoriedade do Sistema Online de Licenciamento Ambiental – SOL, no âmbito da Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA, e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM;
CONSIDERANDO a Portaria FEPAM n° 21/2018, que dispõe, entre outros, sobre as medidas administrativas para o arquivamento e indeferimento de processos de licenciamento ambiental, pelo não cumprimento por parte dos empreendedores;
CONSIDERANDO ser imperiosa a necessidade de modernização de procedimentos administrativos de licenciamento, autorizações, aprovações, certificados e solicitações, a fim de aperfeiçoar e prestar serviços públicos com eficiência tendo por escopo o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua.
RESOLVE:
Art. 1° Para efeitos desta Portaria entende-se por:
I. Declaração de Aprovação do Termo de Referência para Elaboração de EIA/RIMA (DTREIA): ato administrativo emitido pela FEPAM, que aprova o Termo de Referência – TR para elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA);
II. Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório do Impacto Ambiental – EIA/RIMA: estudo ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental, exigido para o licenciamento de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente;
III. Relatório Ambiental Simplificado – RAS: estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação.
IV. SOL: Sistema Online de Licenciamento Ambiental disponível em: http://www.sol.rs.gov.br/.
Art. 2° A DTREIA terá validade de 02 (dois) anos e deverá ser solicitada previamente às solicitações de LICENÇA PRÉVIA EIA/RIMA – LPER, via SOL.
Art. 3° O empreendedor deverá solicitar, via SOL, e gerar o processo de LPER durante a vigência da DTREIA.
Parágrafo Único. Caso ocorra o vencimento da Declaração e o empreendedor continue com a intenção pela continuidade do licenciamento do empreendimento, deverá solicitar nova Declaração Aprovação de Termo de Referência para Elaboração de EIA/RIMA.
Art. 4° Caso a continuidade do licenciamento não seja por Licença Prévia de EIA/RIMA, a DTREIA deverá ser indeferida, devendo constar no motivo do indeferimento o tipo de licença a ser requerida pelo empreendedor na continuidade do licenciamento ambiental, tal como por LP, LPI e LU, identificando se por Relatório Ambiental Simplificado (RAS) ou licenciamento ordinário.
Art. 5° Caso, durante a análise de um processo de LP (ordinário ou RAS), se constate a necessidade de que o licenciamento ocorra por EIA/RIMA, a LP deverá ser indeferida, indicando a necessidade de abertura de processo de DTREIA e posterior Licença Prévia de EIA/RIMA – LPER.
Art. 6° Os documentos obrigatórios e o formulário específico para solicitação da DTREIA variam em função da tipologia da atividade potencialmente poluidora e serão mantidos e atualizados junto ao SOL.
Art. 7° O Termo de Referência a ser apresentado pelo empreendedor deverá ter como base o Termo de Referência – TR padrão disponibilizado pela FEPAM, adaptado às especificidades do empreendimento.
Parágrafo Único. Caso a proposta de Termo de Referência apresentada não esteja de acordo com os critérios adotados pela FEPAM, o órgão ambiental proporá o Termo de Referência.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Porto Alegre, 18 de março de 2019.