O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das suas atribuições, e:
CONSIDERANDO a diversidade de produtos industrializados expostos e comercializados na FEIRA REGIONAL DA AGROINDÚSTRIA FAMILIAR -14° EXPOSIÇÃO DE ORQUIDEAS E 7° BAZAR FLOR E ARTE, realizada no período de 23 e 24 de março de 2019 no município de Santa Cruz do Sul-/RS, e, entre eles produtos oriundos do Serviço de Inspeção Municipal – SIM;
CONSIDERANDO a necessidade de adesão ao SISBI/SUSAF pelos municípios e pelas empresas que fazem comércio municipal de produtos de origem animal, condição que pode ser preenchida por ambos, ou por somente um dos citados;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 7.889, de 23 de novembro de 1989, determina em seu art. 4° que são competentes para realizar fiscalização as Secretarias ou Departamentos da Agricultura dos Municípios que façam apenas comércio municipal;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 10.691, de 09 de janeiro de 1996, estabelece em seu art. 3° que nenhum estabelecimento industrial ou entreposto, que faz comércio municipal de produtos de origem animal, poderá funcionar, no Estado do Rio Grande do Sul, sem estar previamente registrado na Coordenadoria de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, na forma de regulamento e demais atos complementares que venham a ser baixados pelo Poder Executivo;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 39.688, de 30 de agosto de 1999, dispõe em seu art. 11 que o comércio intermunicipal poderá ser realizado somente pelos estabelecimentos sob inspeção estadual que atendam as disposições do presente regulamento;
RESOLVE:
Art. 1° Fica tolerada, em caráter excepcional, no período compreendido entre 23 e 24 de março de 2019, a comercialização de produtos de origem animal oriundos do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, dentro da FEIRA REGIONAL DA AGROINDÚSTRIA FAMILIAR -14° EXPOSIÇÃO DE ORQUIDEAS E 7° BAZAR FLOR E ARTE , realizada no município de Santa Cruz do sul/RS.
Art. 2° As empresas de que trata esta Portaria deverão apresentar documentos que comprovem a regular inscrição no SIM do município de origem e seus produtos deverão estar rotulados conforme a Lei Federal n° 10.674 de 16 de maio de 2003 e as Resoluções aprovadas pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA RDC 259/2002, RDC 359/03, RDC 360/03 e RE 2313/06 ANVISA/MS.
Art. 3° Os produtos de origem animal serão fiscalizados, em conjunto, pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural – SEAPDR/RS, através da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA, bem como pela Secretaria da Saúde – SES, através do Setor de Alimentos/DVS/CEVS, sendo que a SEAPDR/RS verificará o trânsito de produtos e subprodutos e a procedência sanitária destes, e a SES fiscalizará as condições de acondicionamento, o tipo de transporte e a comercialização dos produtos e subprodutos de origem animal.
Art. 4° Os produtos em desacordo com os artigos 1° e 2° serão apreendidos e inutilizados, conforme Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Processo n°: 19150000036737
Porto Alegre, 19 de março de 2019.
LUIZ FERNANDO RODRIGUEZ JÚNIOR,
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural Adjunto.