O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações no Apêndice VII da Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Na Seção IV:
a) na parte referente à “Isenção de operações com mercadorias” fica acrescida a linha correspondente ao código 160, com a seguinte redação:
DESCRIÇÃO | ||
Dispositivo do RICMS | Isenção de operações com mercadorias referente a: | CÓDIGO |
“Livro I, art. 9°, CCIII |
REPETRO-SPED – Bens ou mercadorias para atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural | 160″ |
b) na parte referente à “Base de cálculo reduzida em operações com mercadorias” fica acrescida a linha correspondente ao código 678, com a seguinte redação:
DESCRIÇÃO | ||
Dispositivo do RICMS | Isenção de operações com mercadorias referente a: | CÓDIGO |
“Livro I, art. 23, LXXXII |
REPETRO-SPED – Bens ou mercadorias permanentes para atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural | 678″ |
c) fica acrescida a linha correspondente ao código 806, com a seguinte redação:
DESCRIÇÃO | ||
Dispositivo do RICMS | Isenção de operações com mercadorias referente a: | CÓDIGO |
“Livro I, art. 24, VII |
Transporte intermunicipal de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano | 806″ |
2. Na Seção V, na parte referente à “Suspensão” fica acrescida a linha correspondente ao código 307, com a seguinte redação:
DESCRIÇÃO | ||
Dispositivo do RICMS | Isenção de operações com mercadorias referente a: | CÓDIGO |
“Livro I, art. 55, IX |
REPETRO-SPED – Bens ou mercadorias permanentes para atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural | 307″ |
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.