O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo X do Título I, é dada nova redação à alínea “c” do item 5.1 e ao item 5.3, conforme segue:
“c) por cancelamento realizado por ato de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, designado pelo Subsecretário da Receita Estadual conforme item 5.3, hipótese em que a inscrição não poderá ser regularizada, sendo possível a concessão de nova inscrição, se comprovado terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes (RICMS, Livro II, art. 6°).”
“5.3 – Fica designado para cancelar a inscrição de contribuintes no CGC/TE, conforme previsto no art. 41, da Lei n° 8.820, de 27/01/89, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual lotado na unidade da Receita Estadual de domicilio do contribuinte, cabendo recurso do ato de cancelamento ao Delegado da Receita Estadual correspondente.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.