O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no item 2 do § 1° do artigo 6° da Lei 12.268, de 20-02-2006, e na alínea “a” do item 2 do § 1° do artigo 20 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000,
RESOLVE:
Artigo 1° O montante máximo (limite global) de recursos disponíveis no exercício de 2019 para serem destinados a apoio financeiro de projetos culturais credenciados no âmbito do Programa de Ação Cultural – PAC, instituído pela Lei 12.268, de 20-02-2006, fica fixado em R$ 100.000.000,00.
Artigo 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-04-2019.