O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 31 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, é responsabilidade do contribuinte o lançamento nos seus livros e documentos fiscais da descrição das respectivas operações e/ou prestações;
CONSIDERANDO, porém, ser necessário assegurar ao contribuinte a regularização da informação prestada quando, mediante cruzamento eletrônico de dados, for constatada inconsistência, inclusive nas hipóteses em que decorra falta de pagamento de tributo;
CONSIDERANDO que o saneamento da informação prestada é providência necessária em relação a todos os tributos administrados pela Administração Tributária Estadual;
DECRETA:
Art. 1° Este decreto dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas etapas saneadoras das informações prestadas pelo contribuinte e armazenadas em sistemas eletrônicos mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda, de outros Órgãos cujos acessos lhes sejam disponibilizados.
Art. 2° Quando, nos procedimentos de cruzamento de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou entre bancos de dados fazendários e de outros órgãos, houver a identificação de inconsistência nas informações prestadas, inclusive nas hipóteses de que decorra obrigação de recolher o tributo, o Serviço de Fiscalização poderá expedir notificação ao contribuinte para proceder à retificação da informação e/ou o pagamento do tributo devido, conforme o caso, ainda com os benefícios da espontaneidade.
Art. 3° A falta de atendimento à notificação expedida nos termos do artigo 2° para regularização, no prazo assinalado, poderá sujeitar o contribuinte ao lançamento de ofício, inclusive com aplicação da penalidade cominada à ocorrência infracional prevista na legislação tributária.
Art. 4° Para os fins do disposto neste decreto, nos processos de trabalho de monitoramento da arrecadação, de análise de setores e grupos econômicos e de tratamento prioritário do passivo tributário poderão ser utilizadas informações obtidas interna e externamente.
§ 1° Nos termos do caput deste artigo, a obtenção de informações externas na atividade de acompanhamento diferenciado poderá ocorrer por meio de:
I – fonte pública de dados e informações;
II – contato telefônico do servidor previamente e formalmente comunicado ao contribuinte;
III – contato por meio eletrônico, via Sistema de Notificação de Eletrônica – SNE;
IV – reunião presencial nas dependências da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° O contato telefônico tem por objetivo o esclarecimento adicional sobre fato ou circunstância previamente informada à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3° O contato eletrônico, efetuado via Sistema de Notificação de Eletrônica – SNE, destina-se ao envio de comunicados e ao esclarecimento de informações de interesse fiscal.
§ 4° A reunião presencial tem por objetivo, além de obter informações externas, prestar orientações ao contribuinte visando à conformidade tributária.
§ 5° Não caracterizam início de procedimento fiscal, com perda da espontaneidade, as formas de contato previstas nos incisos II, III e IV do § 1° deste artigo.
§ 6° Quando o contribuinte não prestar as informações que a ele competem ou as informações obtidas na forma prevista neste artigo forem insuficientes, poderá ser formalizado procedimento fiscal de diligência, mediante ciência do contribuinte sobre o início do procedimento, hipótese em que será afastada a espontaneidade em relação ao tributo, ao período e à matéria incluídos no termo fiscal.
Art. 5° Mediante edição de portaria conjunta, editada pelos respectivos órgãos, poderá ser constituído grupo de trabalho multidisciplinar, com a participação para atuação conjunta de integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, da Procuradoria-Geral do Estado e da Delegacia Fazendária, com o objetivo de desenvolver as atividades de saneamento das inconsistências identificadas na prestação de informações à Administração Tributária, conferindo celeridade na regularização pertinente.
Parágrafo único. A designação do grupo de trabalho nos termos deste artigo não impede a aplicação das disposições deste decreto nas atividades fiscalizatórias desenvolvidas pelas unidades fazendárias vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando na correspondente ordem de serviço houver a previsão para a expedição de notificação para regularização com os benefícios da espontaneidade.
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 20 de março de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado da Fazenda