O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 94, XIII e 4° das Disposições Finais e Transitórias, ambos da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no art. 2° da Lei n° 19.867, de 17 de outubro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201800013001390,
DECRETA:
Art. 1° O dispositivo adiante enumerado do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 401 ………………………………………………………………………………………………………….
XII – de Centro de Formação de Condutores – CFC -, devidamente credenciado pelo DETRAN/GO, na categoria de aprendizagem, e utilizados exclusivamente nas aulas de prática de direção veicular para candidato e condutor à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, adição e/ou mudança de categoria da habilitação, com até 5 (cinco) anos de fabricação, para os veículos de 2 (duas) rodas, até 8 (oito) anos de fabricação, para veículos de 4 (quatro) rodas, exceto o quadriciclo, e até 15 (quinze) anos de fabricação, para caminhão, ônibus e caminhão-trator, limitada a 3.100 (três mil e cem) veículos e até o exercício de 2020, devendo, a partir do exercício de 2018, atender às seguintes exigências:
……………………………………………………..”(NR)
Art. 2° O dispositivo adiante enumerado do Decreto n° 8.950, de 10 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Para o exercício de 2019, o DETRAN/GO deve elaborar e encaminhar à Secretaria de Estado da Economia a relação dos veículos de propriedade de Centros de Formação de Condutores – CFC – que atendam aos requisitos para a obtenção da isenção estabelecidos neste Decreto.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de março de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO