O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental n° 39-P, de 10 de dezembro de 2018, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização nos procedimentos internos, quanto aos recebimentos de documentos para a concessão de baixa de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda de Roraima – CGF/RR dos contribuintes do ICMS;
CONSIDERANDO ainda, o disposto no art. 128, V, do Regulamento do ICMS de Roraima, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E/2001, que trata sobre a necessidade de exigir ou não a apresentação de outros documentos visando resguardar os interesses da Fazenda;
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecida, para efeito de recebimento de documentos de contribuintes que solicitam, junto à repartição fiscal de seu domicílio a baixa do Cadastro Geral da Fazenda, a dispensa da apresentação da Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, bem como do carimbo padronizado, em razão de seu desuso nos dias atuais;
Art. 2° Em relação aos livros fiscais, documentos fiscais, e outros documentos e comprovantes previstos no art. 128 do RICMS/RR, deverão ser devidamente exigidos para a solicitação da baixa requerida.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Boa Vista-RR, 13 de março de 2019.
LUIZ CARLOS MOREIRA GOMES
Secretário Adjunto de Estado da Fazenda