O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região, conforme disposto no art. 3°, § 8° da Lei Complementar Federal n° 160/17 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18;
CONSIDERANDO, por fim, as disposições contidas no Decreto n° 46.707, de 12 de janeiro de 2016, editado pelo Governador do Estado de Alagoas,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
…
ITEM 8. …
…
Nota 4. O disposto no inciso I deste item aplica-se a partir de 31 de dezembro de 2016.
…” (NR)
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso II do “caput” e a nota 5, ambos do Item 8, do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 21 de março de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCOS VENICIUS NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo