O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 11, caput, e seus incisos I, II, III, e IV, da Lei n° 8.537, de 22 de junho de 2006, que “Estabelece normas para a execução de serviços de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, e dá outras providências”, acrescido do inciso V, e dos §§ 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, e 7°, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. É permitida a transferência da outorga por autorização para a exploração e prestação do Serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro: (NR)
I – a terceiros que atendam aos requisitos deste Regulamento, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo; (NR)
II – em caso de falecimento do autorizatário; (NR)
III – em caso de invalidez permanente do autorizatário; (NR) IV – em caso de aposentadoria do autorizatário, no exercício da profissão; (NR)
V – fica facultada ao autorizatário ao completar 65 anos. (AC)
§ 1° Na hipótese do inciso I, quando for de autorizatário pessoa física para autorizatário pessoa jurídica observar o limite máximo de autorizações para empresas, estabelecido em 10% (dez por cento) do número total de delegações por autorização no Município de Belém. (AC)
§ 2° Na hipótese do inciso II, o óbito deverá ser comunicado à SEMOB, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do falecimento, e o direito à exploração e prestação do serviço será transferido aos sucessores legítimos do outorgado falecido, na forma da lei civil, ficando a transferência da titularidade condicionada à decisão sobre a partilha dos bens. Mas para a continuidade do serviço quanto a autorização para o primeiro licenciamento pós morte, bastando para isso, a apresentação da certidão de óbito. (AC)
§ 3° Caso o sucessor do outorgado falecido seja menor ou não possua habilitação para conduzir veículo automotor, ser-lhe-á facultado o direito de cadastrar até 2 (dois) motoristas auxiliares para a prestação do serviço. (AC)
§ 4° Na hipótese do inciso III, fica assegurado ao autorizatário o direito de manter a titularidade da autorização, devendo, para tanto, promover o cadastramento de até 2 (dois) motoristas auxiliares para que a prestação do serviço não sofra solução de continuidade. (AC)
§ 5° Na hipótese do inciso IV, fica assegurada a transferência a terceiros, desde que comprovada a aposentadoria no exercício da profissão. (AC)
§ 6° Na hipótese de completar 65 (sessenta e cinco) anos, fica a critério do autorizatário proceder à transferência a terceiros ou manter a titularidade em seu nome. (AC)
§ 7° O processo de transferência da autorização deverá ser instaurado pelo interessado junto à SEMOB, mediante a apresentação de requerimento escrito, devidamente instruído com a documentação pertinente.” (AC)
Art. 2° O Poder Executivo fará republicar a Lei n° 8.537, de 22 de junho de 2006, com as alterações que lhe foram introduzidas pela presente Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 20 DE MARÇO DE 2019
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém