O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei ns 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo;
ESCLARECE::
1. Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica domiciliada em outra municipalidade.
2. A consulente alega que representa artista que realiza shows em diversas localidades.
3. A consulente afirma que não participa da receita obtida com a venda de ingressos dos referidos shows, uma vez que seria remunerada através do cachê do artista, cujo valor independeria da renda da bilheteria ou de outros fatores afetos à produção do “show”.
4. A consulente refere que não produz o espetáculo (estrutura logística para a apresentação do show) como um todo, se adstringindo apenas à apresentação do artista em si (simplesmente o show).
5. A consulente alega que a artista não recebe qualquer outra remuneração que não a decorrente de “pro-labore” e lucros pela participação societária que a artista teria na empresa constituída na forma da consulente.
6. As dúvidas da consulente orbitam em torno da classificação dos serviços que presta, uma vez que, conforme seu entendimento, tais serviços se enquadrariam ou no subitem 12.07 ou 12.13 da lista anexa à Lei Complementar Federal n° 116, Despacho SF/SUREM/DEJUG/ENTRADA 015544037 SEI 6017,2019/0010144-0 / pg. 1 de 31 de julho de 2003, descritos respectivamente como “shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres” e “produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres”.
7. Nesse contexto, a consulente indaga:
7.1. Considerando que a consulente realiza exclusivamente apresentações artísticas em várias cidades, inclusive nesta capital, para efeito de emissão da nota fiscal e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, qual seria o correto enquadramento do serviço por ela prestado perante a Lei Complementar Federal n° 116, de 2003?
7.2 De acordo com o enquadramento obtido no item anterior, o ISS seria devido a Salvador, local do estabelecimento prestador, a cada município onde ocorrerem as apresentações ou ao município onde estiver estabelecido o contratante, denominado “produtor artístico”?
8. A caracterização do fato gerador do ISS não depende da denominação dada ao serviço prestado, tampouco dos meios necessários para prover tal serviço, mas, tão somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva com os serviços previstos na lista de serviços. Assim, o serviço prestado deve ser identificado pelo objeto da contratação.
9. De acordo com o contrato apresentado, embora a produção de eventos possa constituir meio necessário para a consecução das suas atividades, tratar-se-ia de um mecanismo auxiliar para a prestação do serviço principal, qual seja, a apresentação artística, motivo pelo qual o serviço deve ser classificado no subitem 12.07 – shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres – da lista anexa à Lei Complementar Federal ns 116, de 2003.
10. Tratando-se do subitem 12.07 da lista anexa à Lei Complementar Federal n° 116, de 2003, o ISS será devido a cada município onde ocorrerem as apresentações artísticas, conforme disposto no artigo 3°, XVIII, da Lei Complementar Federal n° 116, de 2003, o qual determina que os serviços do item 12 da lista de serviços, exceto o previsto no subitem 12.13, são tributados nos locais de suas efetivas prestações.