O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO AMAPÁ – DIAGRO, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Estadual N° 0869, de 31/12/2004, seu Regulamento, e demais alterações posteriores e,
CONSIDERANDO que é dever do Governo do Estado proteger a agricultura praticada no território amapaense;
CONSIDERANDO a importância socioeconômica da cultura da soja para o Amapá, e que a sojicultora se expande de forma expressiva no Estado;
CONSIDERANDO que a praga Phakopsora pachyrhizi, agente etiológico da Ferrugem Asiática da Soja, pode ocasionar prejuízos à economia do Estado, sendo necessária a prevenção e controle da praga Ferrugem Asiática da Soja,nas lavouras amapaenses ;
CONSIDERANDO que as plantas de soja cultivadas em “sistemas de irrigação” e plantas guaxas existentes no período de entressafra, podem ser fonte de produção do inoculo do fungo Phakopsora pachyrhizi, que faz a chamada “ponte verde ” e reinfesta precocemente a safra seguinte;
CONSIDERANDO o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja instituído pela Instrução Normativa N° 2, de 29 de janeiro de 2007, do Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento – MAPA, que visa o fortalecimento do sistema de produção agrícola da soja.
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de um período sem cultivo e sem a existência de “plantas guaxas” de soja em qualquer área, seja com irrigação ou em áreas não irrigadas;
CONSIDERANDO, ainda, a manifestação do Comitê Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja, no sentido de alterar o Calendário de vazio sanitário da soja no estado do Amapá.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer ações de caráter técnico-administrativo e medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção e controle da Ferrugem Asiática da Soja no Estado do Amapá.
Art. 2° Determinar a obrigatoriedade do controle da praga causadora da ferrugem asiática (Phakopsora pachyrhizi) no Estado do Amapá.
Art. 3° Estabelecer, como medida preventiva, o calendário de vazio sanitário para a cultura da soja (Glycine Max L. Merril), no território amapaense ou períodos:de 01/Set a 30/Nov.
Art. 4° Para efeito desta Portaria, fica definido que:
Planta Viva de Soja – é toda e qualquer planta de soja cultivada ou não, que tenha vida, existente em áreas de lavouras, ou plantas guaxas ou tiguera, ou plantas voluntárias de soja existentes às margens de rodovias, ao redor de armazéns ou em qualquer outra área.
Planta Cultivada – é toda e qualquer planta de soja germinada após a semeadura pelo homem.
Planta voluntária (guaxa ou tiguera) é aquela que germina da semente do vegetal abandonado ou perdido no solo em decorrência da colheita ou de qualquer outra causa, ou que nasça espontaneamente sem ter sido semeada.
Vazio sanitário – é o período no qual é proibido cultivar ou implantar cultivos de soja, bem como manter ou permitir a presença de plantas vivas de soja, em qualquer fase de desenvolvimento.
Sistema de Irrigação – são pivôs centrais, canhões autopropelidos de qualquer capacidade e tamanho, e outros sistemas eventualmente utilizados ou com potencial para utilização na irrigação da cultura da soja não importando o que esteja sendo cultivado.
Estabelecimento – propriedade, unidade produtiva, unidade de produção ou qualquer local que seja passível e/ou sujeito a medida de controle sanitário e fitossanitário.
Unidade Produtiva – área (s) de tamanho variável, em uma mesma propriedade, semeada(s) com a mesma variedade e/ou cultivar, identificada(s) com pelo menos um ponto georreferenciado, e que esteja(m) sob responsabilidade de um determinado produtor.
Art. 5° Tornar obrigatória a eliminação das plantas voluntárias (guaxas ou tiguera) ou cultivadas, antes de iniciar o vazio, através do controle químico ou mecânico, pela pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proprietária, arrendatária, parceira, ocupante ou possuidora, a qualquer título, de área ou instalações nas quais houve cultivo, colheita, armazenagem, benefíciamento, comércio, industrialização, movimentação ou transporte de soja.
§ 1° Entende – se por eliminação dos restos culturais a destruição física ou química das estruturas vegetativas e reprodutivas das plantas de soja.
§ 2° É de responsabilidade e ônus do produtor, proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de soja a eliminação das plantas referidas neste artigo. Durante o período do vazio, a eliminação das plantas voluntárias (guaxas ou tiguera) ou cultivadas, é de responsabilidade e ônus do atual detentor a qualquer título da área, tendo ou não cultivado a cultura.
§ 3° Os produtores que cultivarem soja em áreas da faixa de domínio das rodovias do estado ficam responsáveis pela eliminação dos restos culturais.
§ 4° No caso de plantas voluntárias que germinem de grãos de soja abandonados ou perdidos durante o percurso ou no trajeto do transporte, o dever jurídico de destruí-las ou eliminá-las adequadamente fica atribuído ao órgão de conservação ou de exploração de ferrovia, hidrovia ou de rodovia municipal, estadual ou federal à margem da qual ocorram a germinação e o desenvolvimento das plantas.
§ 5° Nas ocorrências de plantios com a cultura da soja durante o período estabelecido para o vazio sanitário será determinada a destruição da lavoura, independentemente de outras penalidades aplicadas.
Art. 6° Determinar que as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo transporte da safra de soja, quando em trânsito por vias situadas em território amapaense, efetivem medidas capazes de impedir a queda de grãos de soja dos veículos transportadores.
Art. 7° Determinar a obrigatoriedade de que todo sojicultor (proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de estabelecimento, e/ou propriedade e/ou área produtora de soja), inclusive aqueles que utilizem quaisquer sistemas de irrigação, cadastrem-se anualmente, “registrando” seu (s) plantio(s),informando a(s) área(s) plantada(s), até 30 dias após o término do plantio, junto ao escritório da DIAGRO do município onde se localiza a Unidade Produtiva, conforme o modelo único, em anexo.
§ 1° Os proprietários, arrendatários ou detentores a qualquer título a que se refere o caput deste artigo, assim como também os produtores de sementes e de plantios destinados à pesquisa, deverão procurar a DIAGRO do município onde se localiza a unidade produtiva para fazer o cadastro, a cada safra,inclusive safrinha.
§ 2° Os dados contidos nos cadastros de Propriedade/Produtor/Unidade Produtiva deverão ser comprovados pelos técnicos da DIAGRO,mediante visita às propriedades.
§ 3° Quando houver no estabelecimento/propriedade apenas um produtor, ou mais de um produtor,com limites definidos entre suas áreas de plantios, deverá ser anotado um ponto georreferenciado de cada área plantada da unidade produtiva;
§ 4° Quando houver no estabelecimento/propriedade mais de um produtor, mas os plantios não são definidos entre suas áreas, será obrigatória a anotação dos pontos limítrofes de cada um dos plantios identificando a unidade produtiva;
§ 5° Quando houver no estabelecimento/propriedade, plantios experimentais, estes deverão ser considerados como uma única unidade produtiva/produtor, independentemente do número de variedades/cultivares.
§ 6° Os proprietários, arrendatários ou detentores a qualquer titulo a que se refere o caput deste artigo deverão apresentar para a efetivação do cadastro os seguintes documentos: Cópia normal; Comprovante de residência; Documento pessoal (RG ou CPF); Cópias autenticadas em cartório; Arrendatário; Declaração de Arrendamento ou Contrato de arrendamento; Proprietário; Declaração de Posse ou Documento da propriedade; Procuração ou Autorização para que alguém possa prestar informações junto à DIAGRO, quando o responsável não residir no Amapá ou no município ou esteja ausente do município.
§ 7° O formulário de cadastro no anexo desta Portaria poderá ser alterado pela DIAGRO, quando houver necessidade.
Art. 8° Estabelecer obrigatoriedade ao sojicultor (proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de estabelecimento e/ou propriedade e/ou área produtora de soja) das seguintes exigências técnicas e fitossanitárias visando à prevenção e controle da Ferrugem Asiática da Soja no Estado do Amapá:
I – Levantamento semanal da incidência da praga,como também o controle de acordo com as recomendações do responsável técnico.
II – Coleta das amostras de material vegetal (folhas), com suspeita da praga, seguindo a metodologia já definida pela pesquisa.
III – encaminhamento das amostras para laboratório de diagnose designado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -MAPA para ser atestada a ocorrência da praga. O ônus referente às análises laboratoriais correrá por conta do produtor.
Art. 9° Tornar obrigatória a comunicação por escrito à DIAGRO, do município onde se localiza a Unidade Produtiva, a suspeita ou ocorrência da Ferrugem Asiática da Soja, pelo sojicultor (proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade e/ou área produtora de soja); responsáveis técnicos da Unidade de Produção; profissionais de extensão, fomento, pesquisa, ensino e laboratórios, entidades e/ou quaisquer órgãos públicos ou privados que realizem exames ou diagnósticos para Phakopsora pachyrhizi.
Art. 10. Os atos e procedimentos de fiscalização, inspeção ou vistorias relativos às medidas de prevenção e controle da praga no âmbito da Defesa Vegetal são de competência da DIAGRO.
Parágrafo único. Para a execução de suas ações a DIAGRO poderá receber apoio financeiro, auxílio e colaboração de instituições interessadas, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 11. A divulgação de campanhas educativas, orientativas, entre outras necessárias, junto aos produtores, e segmentos ligados à cultura da soja no Estado do Amapá será feita em parceria entre a DIAGRO e as entidades representativas de produtores rurais.
Art. 12. Sem prejuízo de sua atuação institucional, compete à DIAGRO a coordenação e a execução das ações e medidas necessárias para dar cumprimento às prescrições normativas desta Portaria.
Art. 13. A desobediência e inobservância das disposições constantes nesta Portaria e seus anexos, sujeitam os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual N° 0869, de 31/12/2004, seu Regulamento e demais alterações posteriores, sem prejuízo das sanções penais previstas no Art. 61 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259 do Código Penal Brasileiro.
Art. 14. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Macapá/AP, 17 de Janeiro de 2019.
JOSÉ RENATO RIBEIRO
Diretor Presidente/DIAGRO.
CADASTRO DE PROPRIEDADE / PRODUTOR / UNIDADE PRODUTIVA DE SOJA