O Diretor Presidente da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Amapá – DIAGRO, no uso de suas atribuições legais,que lhe confere o Art. 9° da Lei Estadual n° 869 de 31 de dezembro de 2004, e
CONSIDERANDO o Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto n° 24.548, de 3 de julho de 1934e suas regulamentações;
CONSIDERANDO o Art. 12, da Lei N° 0869,de 31 de dezembro de 2004, onde dispõe que caberá à DIAGRO o exercício das atividades de fiscalização, vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, previstas na mesma;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 45,de 15 de junho de 2004, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA, que estabelece normas para o controle e a profilaxia da Anemia Infecciosa Equina;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 06, de 16 de janeiro de 2018,do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo no Território Nacional, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos -PNSE;
CONSIDERANDO o Art. 6, do Decreto n° 2695,de 10 de outubro de 2006,que compreende como uma das medidas destinada à fiscalização, à defesa sanitária animal e à vigilância epidemiológica, o cadastro de médicos veterinários e de outros profissionais não integrantes da DIAGRO, credenciados para atuação na área de defesa sanitária animal no Estado;
CONSIDERANDO o Art. 44, do Decreto n° 2695,de 10 de outubro de 2006,que dispõe do cadastro dos médicos veterinários e outros profissionais credenciados para atuação na área de defesa sanitária animal e os laboratórios de identificação e diagnóstico de doenças e pragas exigentes no Estado.
CONSIDERANDO a necessidade do Serviço Oficial em ter uma base de dados confiável,com o cadastro dos profissionais da iniciativa privada que atuam na agropecuária e áreas afins,no âmbito do Estado do Amapá.
RESOLVE:
Art. 1° Instituir no Estado do Amapá, normas e medidas complementares voltadas ao Programa Nacional de Sanidade Equídea, através da habilitação da habilitação de Médicos Veterinários habilitados para a realização de exame de Mormo.
Art. 2° A coleta de amostras e requisição de exame laboratorial para diagnóstico de Mormo, no âmbito do Estado do Amapá, somente poderá ser realizada por Médicos Veterinários que possuam habilitação específica para tal finalidade, perante a Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá (DIAGRO) e do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA),nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo Único. A coleta de amostra e requisição de exame laboratorial para diagnóstico de Mormo só poderá ser realizada por: Médicos Veterinários do Serviço Veterinário Oficial; ou Médicos Veterinários requisitantes, devidamente habilitados na DIAGRO e no MAPA, conforme critérios da presente Instrução.
Seção I
Da Habilitação
Art. 3° A DIAGRO, através dos seus Escritórios Locais, receberá a documentação necessária à habilitação de Médicos Veterinários habilitados, interessados em realizar a coleta de amostra e requisição de exame laboratorial para diagnóstico de AIE e Mormo.
Art. 4° Para fins de homologação ou mesmo atualização, o Médico Veterinário interessado deverá formalizar sua solicitação na DIAGRO, apresentando os seguintes documentos:
I – Cópia da Carteira do CRMV -AP;
II – Cópia do comprovante de residência;
III – Foto 3×4;
IV – Formulário de cadastro (AnexoI);
V – Formulário de Solicitação de Habilitação (Anexo II);
VI – Termo de Compromisso (Anexo III);
VII – Declaração do CRMV-AP de que está em dia com a anuidade e não responde a processo ético e/ou disciplinar;
VIII – Cópia do certificado do Curso de Resenha, Pelagem, Coleta de Material e Legislação para Exame de Mormo realizado pela DIAGRO ou aprovada por esta.
Parágrafo Único. A documentação deverá ser entregue em 02 (duas) vias, sendo a Ia via destinada ao Programa Estadual de Sanidade Equina e a 2 a via para a Unidade Local de Sanidade Agropecuária onde foi realizada a solicitação de habilitação, para fins de arquivamento.
Art. 5° A DIAGRO avaliará os requisitos estabelecidos para habilitação, bem como encaminhará uma via da documentação à Superintendência Federal de Agricultura no Amapá – SFA/AP e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -MAPA, a qual realizará a homologação e publicação das portarias de habilitação.
Art. 6° A partir de 16 de julho de 2018, os laboratórios credenciados no MAPA, para diagnóstico de Mormo, somente poderão aceitar amostras de sangue coletadas e enviadas por médicos veterinários devidamente habilitados, conforme relação disponibilizada e atualizada nos sítios eletrónicos da DIAGRO (www diaqro.ap.qov.brl e do MAPA (www. aqricultura. qov.br).
Seção II
Dos Médicos Veterinários Habilitados
Art. 7° É de responsabilidade do Médico Veterinário habilitado:
I – A identificação do animal e a colheita da amostra do sangue;
II – O envio da amostra de soro ao laboratório credenciado pelo DSA/MAPA, devidamente identificada, acondicionada e conservada, acompanhada de formulário para requisição de exame de mormo corretamente preenchido – completo, legível e sem rasuras;
III – Pela veracidade e fidelidade das informações prestadas na requisição oficial, para o diagnóstico laboratorial de Mormo;
Parágrafo Único. O preenchimento da requisição deve ser feito de modo a identificar precisamente o animal com todos os campos de identificação, adequadamente preenchidos, é necessária uma descrição, escrita e gráfica, de todas as marcas (manchas na cabeça, rodopios, calçamentos) e particularidades (marcações a ferro quente ou nitrogénio, cicatrizes, outras), de forma completa e acurada, como também a descrição adequada da pelagem, idade, sexo, raça, espécie,registro (quando existir), utilidade e classificação do animal. Bem como, a localização exata onde o mesmo se encontra.
Art. 8° O Médico Veterinário habilitado somente poderá proceder à coleta de amostra, para exame laboratorial de Mormo, mediante o preenchimento do Termo de Responsabilidade para Requisição de Exame de Mormo (Anexo IV), que deverá ser devidamente assinado, no ato da coleta, pelo proprietário ou seu representante legal e pelo Médico Veterinário habilitado.
Art. 9° O Médico Veterinário habilitado, no ato da coleta da amostra para diagnóstico de Mormo, deverá informar ao proprietário sobre as medidas sanitárias que deverão ser adotadas, caso constatado um foco de Mormo, em sua propriedade.
Parágrafo único. As medidas sanitárias gerais a serem adotadas podem ser: Interdição da propriedade, eliminação do foco, sacrifício de positivos e desinterdíção da propriedade, além de outras medidas disciplinadas em legislação correlata.
Art. 10. No ato da coleta da amostra para diagnóstico de Mormo, fica proibido o trânsito dos animais, até resultado final do diagnóstico, bem como a proibição de solicitação de nova coleta de um animal com resultado POSITIVO para exame laboratorial de Mormo.
Parágrafo único. O Médico Veterinário habilitado deverá, quando da coleta na mesma propriedade, em datas distintas, certificar – se de não estar coletando amostra de um animal recentemente diagnosticado como positivo, a fim de evitar duplicidade de resultados.
Seção III
Das Obrigações dos Médicos Veterinários Habilitados
Art. 12. São obrigações do médico veterinário habilitado na DIAGRO:
I – Conhecer e observar a legislação vigente sobre o Programa Nacional de Sanidade Equídea – PNSE;
II – Manter sempre atualizado seu cadastro na DIAGRO;
III – Participar, sempre que convocado, de reuniões, capacitações ou treinamentos especializados, promovidos por qualquer instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA;
IV – Confeccionar carimbo, conforme modelo definido no Anexo V; e
V – Estar presente para a identificação do equídeo positivo para Mormo, quando requisitado pelo Serviço de Inspeção Oficial – SVO.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 13. O Médico Veterinário habilitado terá sua habilitação suspensa pela SFA/AP e DIAGRO, com a devida comunicação pelo serviço oficial, quando:
I – Descumprimento das normativas em vigor; e
II – For alvo de averiguação de suspeita de irregularidades .
Parágrafo único. Cessará a suspensão, quando anulado o motivo causador.
Art. 14. O médico veterinário terá sua habilitação cancelada, quando:
I – Prestar falsa informação ou omitir informações;
II – Deixar de prestar as informações solicitadas pelo SVO, nos prazos estipulados;
III – Não atender às convocações do SVO, sem justificativa prévia;
IV – Constatada inconformidade relacionada à veracidade e fidelidade das informações quanto à coleta de amostras ou quanto ao preenchimento de requisição de exame;
V – Infringir a legislação sanitária animal vigente ou o código de ética profissional; e
VI – Solicitar o cancelamento de sua habilitação.
§ 1° O Médico Veterinário habilitado deverá informar ao SVO, por meio do formulário específico – Anexo VI, o interesse no cancelamento de sua habilitação.
§ 2° Quando o cancelamento for a pedido do profissional, poderá ser solicitada nova habilitação, no prazo máximo de um ano {a partir da data de cancelamento da habilitação).
§ 3° O Médico Veterinário que tiver sua habilitação cancelada por infração dos itens I, II, III, IV e V, somente poderá solicitar nova habilitação após decorrido o prazo de um ano do cancelamento.
§ 4° Na ocorrência de reincidência das infrações citadas nos itens I, II, III, IV e V, o Médico Veterinário somente poderá solicitar nova habilitação após 03 (três) anos, contados da data do cancelamento.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Macapá-AP, 25 de Janeiro de 2019
JOSÉ RENATO RIBEIRO
Diretor Presidente/DIAGRO
ANEXO I
CADASTRO DE MÉDICO VETERINÁRIO – MAPA/DIAGRO
CADASTRO INICIAL
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
CADASTRO DE MÉDICO VETERINÁRIO PARA COLHEITA E ENVIO DO MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO
LABORATORIAL DE MORMO DE ACORDO COM A PORTARIA N° 012/2019 – DIAGRO.
NOME: |
|||
MÃE: |
|||
PAI: |
|||
NACIONALIDADE: |
NATURALIDADE: |
DATA DE NASCIMENTO: |
ESTADO CIVIL: |
UNIVERSIDADE/FACULDADE: |
ANO DE DIPLOMAÇÃO: |
||
N° CRMV-AP: |
RG: |
CPF: |
|
TÍTULO DE ELEITOR: |
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO: |
EMPREGO/ATIVIDADE ANTERIOR: |
|
ENDEREÇO RESIDENCIAL ATUAL: |
|||
CEP: |
MUNICÍPIO: |
UF: |
|
TELEFONE/CELULAR: |
EMAIL: |
||
EMPREGO/ATIVIDADE ATUAL: |
|||
CEP: |
MUNICÍPIO: |
UF: |
|
TELEFONE/CELULAR: |
EMAIL: |
||
FOTO |
|
LOCAL E DATA: |
|
ASSINATURA E CARIMBO: |
|||
CADASTRO N°: |
EM: ___/___/____. |
ANEXO II
SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO
Nome: ______________________________________ CPF:________________ Celular:_________________ Endereço:____________________________________ CEP:___________ Município:____________ UF:_____ CRMV – AP N°_________________________________ O Médico Veterinário identificado acima exercendo legalmente a profissão no Estado do Amapá, solicita a habilitação de Médico Veterinário para colheita e envio do material para realização de diagnóstico laboratorial de Anemia Infecciosa Equina e Mormo de acordo com a Portaria n° 012/2019 – DIAGRO Macapá-AP, ____________ de _______ de ________ ____________________________________________ |
ANEXO III
TERMO DE COMPROMISSO
Eu, ________________________________________ Médico(a) Veterinário(a), regularmente inscrito no CRMV-AP, sob o n° , e tendo me habilitado na Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá, DIAGRO, a fim de realizar colheita de sangue para diagnóstico do Mormo, comprometo-me a cumprir o que determina os dispositivos legais vigentes, as normas e instruções federais e do Estado do Amapá, referentes à profilaxia e controle do Mormo, como também a fazer a inspeção individual desses animais a serem analisados, preenchendo as resenhas com a máxima atenção, visando a sua perfeita identificação. Ademais, responsabilizo-me por qualquer divergência que possa ocorrer entre os caracteres por mim resenhados e aqueles encontrados nos animais objeto desse trabalho, bem como assumo o compromisso de manter meu endereço para contato atualizado e a prestar regularmente todas as informações solicitadas pelos órgãos de defesa sanitária animal e a participar de reuniões para as quais seja convocado. Por fim, declaro ter conhecimento de que o não cumprimento das disposições contidas neste Termo de Compromisso poderá ocasionar a suspensão provisória ou definitiva, do objeto a que se refere esta habilitação com abertura de processo administrativo e notificação ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Amapá. Macapá-AP, ____________ de _______ de ________ _____________________________________________ |
ANEXO IV
TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA REQUISIÇÃO DE EXAME DE MORMO
NOME: ____________________________________ ENDEREÇO: _______________________________ PROPRIEDADE: ____________________________ RG: __________________ EXPEDIDA EM: _______ CPF: ______________________________________ Proprietário (Representante Legal) solicito ao Laboratório: sitiado _____________________________ sob portaria do MAPA N° ________ a realização do (s) exame (s) laboratorial (s) de Mormo, em conformidade com os dispostos na Portaria n° 012/2019, de 25 de janeiro de 2019. Autorizo através deste expediente o sacrifício do (s) animal (is) POSITIVO (S) de minha propriedade, com posterior destruição do animal e desinfecção do local, bem como me comprometo a não retirar animal algum de minha propriedade antes da emissão do (s) Resultado (s) Exames (s) solicitado (s). Assumo o compromisso de realizar, por minha conta, todas as medidas necessárias para o saneamento de um foco de Mormo, que possivelmente seja constatado na minha propriedade, por ocasião da realização do (s) exame (s) em questão. Assumo também o compromisso de não solicitar nova coleta com o mesmo médico veterinário ou outro, de um mesmo animal com resultado POSITIVO para Exame Laboratorial de Mormo, excetuando-se nova coleta para teste de repetição, autorizado pelo MAPA. Acato e permito o cumprimento do Decreto N° 2.695, de 10 de Outubro de 2006, que Regulamenta a Lei N° 0869, de 31 de Dezembro de 2004, ficando o Governo do Estado do Amapá desobrigado de qualquer ônus que por ventura lhe venha ser cobrado, em juízo ou fora dele. E por ser verdade, firmo o presente em duas vias de igual teor. Macapá-AP, ____________ de _______ de ________ ____________________________________________ ____________________________________________ |
ANEXO V
MODELO DE CARIMBO PARA SER UTILIZADO PELOS MÉDICOS VETERINÁRIOS PARA COLETA DE AMOSTRA E REQUISIÇÃO DE EXAME LABORATORIAL DE MORMO.
Nome do Médico Veterinário Requisitante: fonte tipo Arial Narrow tamanho 12, em negrito; Número de registro no CRMV/AP: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11; Número do ato legal de cadastro de Médico Veterinário Requisitante junto à DIAGRO: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11; Exemplo:
ANEXO VI
Formulário para solicitação de cancelamento de habilitação PNSE/DIAGRO
Eu, medico veterinário, portador do CRMV-AP n° _________________________, solicito o cancelamento de minha habilitação para colheita e envio de amostras para testes diagnósticos de Mormo, com a finalidade de trânsito de equídeos, com a seguinte justificativa: _________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ___________________________________________ Termos em que peço Deferimento. Macapá-AP, ____________ de _______ de ________ ____________________________________________ |