O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a execução de frisagem em pneus no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° O Poder Público Estadual fica responsável, através de seu órgão competente, pela fiscalização e a aplicabilidade desta Lei.
Art. 3° O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro), aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, não obstante a aplicação de outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2019
WILSON WITZEL
Governador