Casos em que o Produtor Rural deverá fazer os recolhimentos por GPS avulsa
O Produtor Rural Pessoa Física que a partir de janeiro de 2019, optou por contribuir sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, bem como o Adquirente de Produção Rural Pessoa Física, deverá recolher suas contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), por meio de Guia da Previdência Social (GPS*) avulsa. (Conforme disposto no parágrafo 13 do artigo 25 da lei nº 8.212/91, nos termos do artigo 22, incisos I e II da lei supracitada)
a) O PRPF (Produtor Rural Pessoa Física), preenchendo a GPS com o código 2712 (Comercialização da Produção Rural – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR), gerada no Sistema de Acréscimos Legais (SAL) disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço emissão da GPS avulsa; e
b) O APRPF (Adquirente de produção Rural Pessoa Física), preenchendo a GPS com o código 2615 (Comercialização da Produção Rural – CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR), gerada no SAL disponível no sítio da RFB, no endereço emissão da GPS avulsa.
Recolhimento em GPS conforme ADE CODAC nº 01, de 28 de Janeiro de 2019.
Ressaltamos que o recolhimento para o SENAR se dá por GPS e não por DARF, a despeito do PRPF estar sujeito ao eSocial e à EFD-Reinf, pelo fato da contribuição social devida ao SENAR, nesse caso específico, não ser apurada pelas escriturações mencionadas. Para as contribuições informadas via eSocial, deverá ser recolhido o DARF gerado na DCTFWeb.
Fonte: eSocial
Tributanet Consultoria – Previdenciário