O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faço saber que Plenário aprovou e eu, Deputado Jalser Renier, nos termos do § 8° do art. 43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, utilizem, consumam ou transformem matéria-prima florestal ou detenham autorização de supressão de vegetação natural para uso alternativo do solo, mediante plantio de espécies adequadas, exóticas e/ou nativas.
§ 1° Aquele que explorar ou suprimir vegetação nativa em terras públicas, bem como proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com essa autorização, cumprirá a reposição florestal.
§ 2° O detentor de autorização de supressão de vegetação natural para uso alternativo do solo, fica desonerado do cumprimento de reposição florestal efetuada por aquele que utiliza a matéria-prima florestal.
§ 3° As entidades a que se refere o artigo deverão, obrigatoriamente, licenciar suas atividades no órgão ambiental competente.
Art. 2° Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I – Reposição Florestal: a compensação do volume de matéria-prima extraída de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal;
II – Crédito de Reposição Florestal: estimativa em volume de matéria-prima florestal resultante de plantio florestal, devidamente comprovado perante o órgão ambiental competente;
III – Crédito de Compensação Florestal – CCF: é o valor monetário a ser recolhido correspondente a reposição florestal a ser compensada na implantação e efetiva manutenção do plantio florestal que corresponde ao Crédito de Reposição em volume, podendo ser em tora (m3), lenha (st-estéreo), carvão (mdc-metro de carvão), conforme estabelecido no artigo 11 desta Lei.
IV – Certificado de Reposição Florestal: título emitido pelo órgão ambiental competente que atesta e vincula para a concessão de crédito de reposição florestal.
V – Débito de reposição florestal: volume de matéria-prima florestal a ser resposto na supressão de vegetação natural ou em exploração ilegal de florestas naturais;
VI – Geração de Crédito de Reposição Florestal: geração da expectativa de direito a concessão de crédito, mediante o plantio de floresta, em conformidade com os critérios estabelecidos nos artigos 11 a 14 da Instrução Normativa MMA n° 006/2006, do Ministério do Meio Ambiente;
VII – Concessão de Crédito de Reposição Florestal: instituição de crédito de reposição florestal, após comprovação e vinculação do plantio, ao responsável pelo plantio, por meio de certificado do órgão ambiental competente;
VIII – Responsável pelo Plantio; pessoa física ou jurídica que realiza o plantio ou fomenta e executa todos os atos necessários à obtenção do crédito, tais como apresentação da Declaração de Plantio Florestal e do Termo de Vinculação da Reposição Florestal, nos termos dos anexos I e II da Instrução Normativa MMA n° 006/2006, do Ministério do Meio ambiente, e em nome de quem o crédito de reposição florestal é concedido.
Art. 3° A reposição florestal poderá ser efetuada por qualquer das seguintes modalidades:
I – Plantio em áreas degradadas ou descaracterizadas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, para suprimento das necessidades do empreendimento, através de projetos técnicos aprovados pelo órgão ambiental competente do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA;
II – Recolhimento do valor correspondente ao débito de reposição que será depositado em conta específica a ser criada em nome do Fundo Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH, vinculando sua aplicação a proj etos ambientais que busquem fomentar plantios florestais que proporcionem a geração de crédito de reposição florestal;
III – Compra de crédito de reposição de pessoa física ou jurídica credenciada pelo órgão ambiental competente e derivado de projeto homologado nos termos da presente e das normativas federais.
§ 1° O plantio que trata do caput e seus incisos poderá ser realizado em área de posse;
§ 2° A importância recolhida será creditada em conta própria do órgão ambiental competente pelo licenciamento e fiscalização, vinculando sua aplicação a projetos ambientais que busquem fomentar plantios florestais que proporcione a geração de crédito de reposição florestal e ações que visem subsidiar as atividades de suporte da Política Estadual do Meio Ambiente.
§ 3° Será repassado 90% (noventa por cento) do valor total arrecadado com reposição florestal ao Fundo Estadual do Meio Ambiente e movimentado por meio da FEMARH (Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos) vinculando sua aplicação a projetos ambientais que busquem fomentar plantios florestais que proporcione a geração de crédito de reposição florestal.
§ 4° E 10% (dez por cento) do valor creditado deverá ser utilizado pela FEMARH para subsidiar as atividades de suporte da Política Estadual do Meio Ambiente, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioambiental, em harmonia com a conservação, a defesa, a recuperação e a melhoria do meio ambiente, visando assegurar a qualidade de vida da população do Estado de Roraima.
§ 5° Pessoas físicas ou jurídicas habilitadas pelo órgão ambiental competente poderão fomentar plantios florestais para a geração de crédito de reposição florestal.
§ 6° As administradoras de fomento habilitadas no órgão ambiental competente, que não possuírem comprovação de plantio para a geração do respectivo crédito, deverão firmar com o órgão ambiental competente Termo de Compromisso de Plantio – TCP, por meio do qual assume o compromisso pela execução do plantio em, no máximo, 180 dias, a ser prorrogado por igual período, mediante justificativa e deferida pelo órgão ambiental contados da data da aprovação do projeto de plantio e TCP, bem como a responsabilidade por sua condução e manutenção.
§ 7° O órgão ambiental poderá realizar chamadas públicas para selecionar projetos ambientais apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas, para execução dos serviços de que trata o parágrafo 2°, em áreas públicas ou privadas.
§ 8° O órgão ambiental competente poderá, mediante instrumento próprio, fomentar a produção de mudas e o plantio de florestas destinado à reposição florestal, preferencialmente aos integrantes da agricultura familiar e entidades associativas ou iniciativas conjuntas com os municípios.
Art. 4° A autoridade ambiental competente para a apuração da infração poderá converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observado o disposto no § 4° do art. 72 da Lei n° 9.605, de 1998 e os arts. 139 e seguintes do decreto 6.514/2008 na parte que verse sobre o tema e a IN 06/2018 IBAMA mutatis mutandi o necessário para adequação à realidade local.
I – Os projetos ambientais que busquem fomentar plantios florestais para a geração de crédito de reposição florestal, poderão ser classificados como serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, devendo atingir como seus objetivos a recuperação:
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente, e;
b) de vegetação nativa para proteção.
§ 1° A autoridade ambiental adotará, na hipótese do caput, os critérios estabelecidos no programa de conversão de multas ambientais, disposto nos arts. 139 e seguintes do Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, com base nas alterações implementadas pelo decreto 9.179/2017 e IN 06/2018 IBAMA mutatis mutandi o necessário para adequação à realidade local.
§ 2° Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Art. 5° As empresas que realizam consumo considerado de grande volume de matéria prima florestal deverão apresentar o Plano de Suprimento Sustentável junto ao órgão ambiental competente.
Art. 6° Ficam isentos da obrigatoriedade de reposição florestal aqueles que comprovadamente utilizem:
I – resíduos provenientes de atividade industrial, tais como: costaneiras, aparas, cavacos, serragem e similares;
II – resíduos provenientes de poda ou corte de árvores que provoquem situações de risco em área urbana, devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente;
III – Matéria Prima florestal:
a) oriunda da supressão de vegetação para benfeitorias ou uso doméstico e artesanal;
b) oriunda de plano de manejo florestal sustentável;
c) oriunda da floresta plantada não vinculada à reposição florestal;
d) oriunda de desbarrancamentos naturais (terras caídas) ou outros eventos naturais devidamente comprovados;
e) oriunda de resíduos de supressão vegetal regularizada ou autorizada desde que destinadas ao aproveitamento sustentável não madeireiro, preferencialmente por entidades associativas devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente.
§ 1° A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga interessado, seja ele o transportador, o armazenador ou o detentor de matéria-prima, da comprovação, junto à autoridade competente, da origem do recurso florestal utilizado.
§ 2° Nos casos em que não se exija cadastro no DOF a licença ambiental especial para o transporte servirá como comprovante de origem do produto transportado ou armazenado.
Art. 7° Poderão ser computados como crédito de reposição florestal os plantios devidamente autorizados pelo órgão ambiental competente nos termos da presente Lei.
Parágrafo único. Os plantios já realizados de forma voluntária, vistoriados e reconhecidos pelo órgão ambiental competente, poderão ser computados para fins de crédito de reposição mediante a emissão do devido certificado.
Art. 8° O plantio de florestas com espécies nativas em reservas legais degradadas poderá ser utilizado para a geração de crédito de reposição florestal.
Parágrafo único. A recuperação ambiental imposta como condicionante para o licenciamento ambiental será considerada reposição florestal para os fins do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 9° O valor unitário do crédito de composição florestal será calculado de acordo com os critérios descritos nos incisos do presente artigo.
I – Madeira em tora – 20 créditos por metro cúbico (m3);
II – Lenha de origem nativa: 10 créditos por metro estéreo (st);
III – Carvão de origem nativa: 15 créditos por metro de carvão (mcd);
Art. 10. Todas as operações de Reposição Florestal deverão ser disponibilizadas e atualizadas pelo órgão ambiental competente na rede mundial de computadores com facilidade de acesso sociedade e órgãos de controle devendo entre outras informações conter obrigatoriamente em modo de consulta:
I – Os dados do empreendimento com nome do interessado, CPF/CNPJ, localização com mapa de localização e coordenadas geográficas georreferenciadas da área do empreendimento e da área de emissão do CRP;
II – Quantidade de créditos necessários e gerados para o empreendimento e valor pago de reposição;
III – Extrato de movimentação dos créditos gerados e pagos em todos os empreendimentos e aplicação dos recursos.
§ 1° As informações na modalidade acima prevista não isentam e nem substituem as demais modalidades de prestação de contas ou transparência já previstas na legislação.
Art. 11. Quando da transmissão de competência aos municípios e consórcios, que possuem plena capacidade de licenciamento ambiental atestado pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CEMACT, as disposições desta Lei serão a eles aplicados na integra conforme disposto na LC 140/2011.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 13. O controle e a fiscalização desta Lei serão exercidos pelo Órgão Ambiental Estadual (FEMARH).
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições contrárias.
Palácio Antônio Augusto Martins, 07 de março de 2019.
DEPUTADO ESTADUAL JALSER RENIER
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima