O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz n° 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° Os Anexos 1 e 3 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2 deste Decreto, respectivamente.
Art. 2° Fica acrescido ao Decreto n° 44.650, de 2017, o Anexo 22, conforme o Anexo 3 deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 1° de abril de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 1 DO DECRETO N° 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5°)
SIGLA |
SIGNIFICADO |
………….. |
…………………………………………………………………………………………… |
Fecep |
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (AC) |
………….. |
…………………………………………………………………………………………… |
ANEXO 2
“ANEXO 3 DO DECRETO N° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Art. 26. O montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a operação interna ou de importação do exterior de veículo automotor novo relacionado no Anexo 22, com a correspondente classificação na NBM/SH, promovida por estabelecimento fabricante, importador, empresa concessionária ou comercial atacadista de veículo automotor. (AC)
§ 1° O benefício fiscal previsto no caput: (AC)
I – decorre da adesão àquele previsto no inciso XX do artigo 44 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, do Estado do Piauí; (AC)
II – somente se aplica a operações oriundas de estabelecimento industrial ou importador; e (AC)
III – não se aplica à importação dos veículos relacionados nos seguintes itens do Anexo 22: (AC)
a) 5, na hipótese de o preço final a consumidor, sugerido pelo importador, ser superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou, na inexistência do referido preço, quando a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (AC)
b) 23 a 28. (AC)
§ 2° Fica mantido o crédito fiscal correspondente à respectiva entrada da mercadoria. (AC)
§ 3° No valor de que trata o caput está incluído o adicional relativo ao Fecep, conforme previsto na alínea “h” do inciso I do artigo 2° da Lei n° 12.523, de 30 de dezembro de 2003.” (AC)
ANEXO 3
“ANEXO 22 DO DECRETO N° 44.650/2017 (AC)
VEÍCULOS NOVOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(Anexo 3, art. 26)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
1 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
8702.10.00 |
2 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m 3 |
8702.10.00 |
3 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³ |
8702.90.90 |
4 |
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³. |
8703.21.00 |
5 |
Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista |
8703.22.10 |
6 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista |
8703.22.90 |
7 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista |
8703.23.10 |
8 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista |
8703.23.90 |
9 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista |
8703.24.10 |
10 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista |
8703.24.90 |
11 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista |
8703.32.10 |
12 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista |
8703.32.90 |
13 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista |
8703.33.10 |
14 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista |
8703.33.90 |
15 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina |
8704.21.10 |
16 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante |
8704.21.20 |
17 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigorífi cos ou isotérmicos |
8704.21.30 |
18 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH. |
8704.21.90 |
19 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina |
8704.31.10 |
20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante |
8704.31.20 |
21 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigorífi cos ou isotérmicos |
8704.31.30 |
22 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH |
8704.31.90 |
23 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton |
8704.21 |
24 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
8704.22 |
25 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas |
8704.23 |
26 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton |
8704.31 |
27 |
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas |
8704.32 |
28 |
Tratores rodoviários para semirreboques |
8701.20.00 |