O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, pelo art. 4° do Livro XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000, tendo em vista o disposto no § 8° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 2, de 2 de abril de 2009, e no Processo n° E-04/106/13/2018,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os seguintes dispositivos do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014:
I – os §§ 1° e 4° do art. 4°:
“Art. 4° (…)
(…)
- 1°A retificação de que trata o caput deverá ser solicitada na página da SEFAZ/RJ na Internet, dispensando-se o pagamento de TSE.
(…)
- 4°O contribuinte deverá transmitir o arquivo substitutivo da EFD ICMS/IPI em até 60 (sessenta) dias, a contar da resposta de autorização, fornecida ao contribuinte no próprio sistema.
(…)”
II – o art. 5°:
“Art. 5° No caso de retificação decorrente de intimação do Fisco, em procedimento prévio de oficio, não será exigido o pagamento de TSE.”
III – os incisos I, II e III do art. 6°:
“Art. 6° (…)
I – de período de apuração que esteja sob ação fiscal, salvo quando:
- a) a retificação tenha decorrido de intimação da autoridade fiscal, em procedimento prévio de oficio, independentemente do disposto nos incisos II e III;
- b) a EFD ICMS/IPI não seja objeto da ação fiscal;
II – de período de apuração que tenha sido submetido a ação fiscal, salvo quando não tiver sido objeto de autuação e:
- a) cumulativamente, implicar aumento do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição tributária interna, ou do total dos outros ICMS devidos, ou a redução de saldo credor das operações próprias; ou
- b) não implique em alteração dos valores dos campos mencionados na alínea “a”;
III – que implique redução de débito já inscrito em Dívida Ativa;”
Art. 2° Ficam acrescentados o inciso IV e os §§ 1° e 2° ao art. 6° do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 6° (…)
(…)
IV – transmitida em desacordo com as disposições deste Anexo.
- 1°Na hipótese do inciso I do caput, a retificação dependerá da manifestação da autoridade fiscal responsável pela ação fiscal em curso.
- 2°A retificação autorizada pela Receita Federal do Brasil não produz efeitos quanto a eventuais alterações procedidas em relação ao ICMS.”
Art. 3° Ficam revogados os §§ 2° e 3° do art. 4° do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor três dias úteis após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda