A PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO ACRE – AGEAC, no uso das suas atribuições, na condição de Presidente do Conselho Superior da AGEAC, instituído por meio do Decreto Estadual n° 052/2019, de 07 de janeiro de 2019, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 278, de 14 de janeiro de 2014 e da Lei n° 2.731, de 23 de agosto de 2013, com as alterações dadas pela Lei n° 3.003, de 23 de novembro de 2015, bem como, nas demais normas pertinentes.
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o adimplemento do pagamento das multas de transporte rodoviário intermunicipal e fretamento de passageiros no Estado do Acre, da taxa de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados – TAFIC e das demais taxas de serviços prestados por esta Agência Reguladora, objetivando assegurar o equilíbrio econômico e financeiro do sis tema.
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 278, de 14 de janeiro de 2014, onde determina as fontes de custeio da AGEAC, os juros, multas e correção monetária dos pagamentos de quantias devidas à agência;
CONSIDERANDO a Resolução n° 5.830, de 10 de outubro de 2018, que dispõe sobre o parcelamento de débitos não inscritos em Dívida Ativa, oriundos de multas aplicadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em razão do exercício do seu poder de polícia;
CONSIDERANDO, por fim, a conclusão trazida no Parecer n° 012/2019/DEJUR/AGEAC, onde reconhece a legalidade do parcelamento das multas e taxas atrasadas que se encontram em débito administrativo com esta agência.
RESOLVE:
Art. 1° As multas aplicadas e as taxas expedidas pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre-AGEAC, até a data de 25/03/2019, que se encontrem em atraso, por falta de pagamento, poderão ser parceladas de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2° O pedido de parcelamento deverá ser formulado na Divisão Técnica de Transporte – DITRANS, que encaminhará para a assinatura do Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Dívida no Departamento Jurídico – DEJUR e, após a assinatura deverá ser entregue para o Devedor o respectivo Documento de Arrecadação Estadual – DAE, com as parcelas, valor e data de vencimento.
Art. 3° O pedido de parcelamento importará em:
I – reconhecimento da dívida e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso administrativo a que esteja relacionado;
II – renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, por parte do sujeito passivo, caso o crédito constitua objeto de ação judicial;
III – confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito, nos termos da legislação processual vigente.
Parágrafo Único. Deferido o parcelamento e com a assinatura do termo de acordo de parcelamento, os processos que deram ensejo às respectivas multas serão suspensos até o pagamento integral do débito.
Art. 4° Para fins de parcelamento, será considerado o montante devido pelo Devedor até a data de 25/03/2019, englobando principal, penalidades e juros, tudo monetariamente atualizado até a data do pedido de parcelamento, observada a legislação específica.
§ 1° Para o cálculo de que trata este artigo serão considerados os índices e acréscimos legais previstos nos respectivos contratos de autorização e concessão�
§ 2° O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, obedecerá a tabela no anexo I.
§ 3° O parcelamento somente será considerado quitado quando, ao final do pagamento de todo o débito.
Art. 5° O prazo para os Devedores aderirem ao parcelamento que trata esta Resolução se encerrará em 26/09/2019. Após a data de encerramento do prazo de adesão do parcelamento, os Devedores que não aderirem ao acordo, serão devidamente inscritos na Dívida Ativa do Estado.
Art. 6° O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo de 30 dias a contar da assinatura do Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Dívida.
Art. 7° O vencimento das demais parcelas ocorrerá a cada 30 dias dos meses subsequentes ao vencimento da primeira parcela.
Art. 8° A parte Devedora deverá encaminhar, mensalmente, o comprovante de pagamento das parcelas, para o DITRANS, em até 05 (cinco) dias contados do pagamento.
Art. 9° O parcelamento será cancelado de pleno direito, sem a necessidade de intimação prévia do Devedor, nos seguintes situações: falta de pagamento de 02 (duas) prestações seguidas ou atraso no pagamento de 03 (três) prestações intercaladas;
Art. 10. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Superior da AGEAC – CONSUP�
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco, 25 de março de 2019.
MAYARA CRISTINE BANDEIRA DE LIMA
Presidente do CONSUP
ANEXO I
MULTAS ATRASADAS ATÉ 25/03/2019 | ||
UPF/AC (R$7,14) | R$ | PARCELAS |
30 a 70 | R$ 214,20 a R$ 499,80 | 2 |
71 a 160 | R$ 506,94 a R$ 1.142,40 | 4 |
161 a 330 | R$ 1.149,54 a R$ 2.356,20 | 6 |
331 a 800 | R$ 2.363,34 a R$ 5.712,00 | 12 |
801 a 1600 | R$ 5.719,14 a R$ 11.424,00 | 16 |
1601 a 2600 | R$ 11.431,14 a R$18.564,00 | 20 |
2601 a 4000 | R$ 18.571,14 a R$ 28.560,00 | 26 |
Acima de 4001 | Acima de R$ 28.567,14 | 30 |
TRANSPORTE REGULAR COM DÉBITOS ATRASADOS ATÉ 25/03/2019 |
||
UPF/AC (R$7,14) |
SALDO DEVEDOR |
PARCELAS |
Acima de 9951,25 |
Acima de R$71.051,93 |
48 |
8750,86 a 9951,24 |
R$62.481,11 a R$71.051,92 |
36 |
4294,27 a 8750,86 |
R$30.661,09 a R$62.481,10 |
30 |
3292,44 a 4294,26 |
R$23.508,00 a R$30.661,08 |
28 |
1849,65 a 3292,43 |
R$13.206,53 a R$23.507,99 |
24 |
1170,91 a 1849,64 |
R$8.360,32 a R$13.2016,52 |
12 |