O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
LEI:
Art. 1° As edificações públicas e privadas localizadas no Município de Vitória serão objeto de vistorias técnicas periódicas registradas em Laudos de Inspeção Predial elaborados por profissional habilitado com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo – CAU/ES.
§ 1° Compete ao responsável legal pela edificação providenciar o atendimento ao disposto neste artigo.
§ 2° A obrigação prevista neste artigo se aplica às edificações que apresentarem as seguintes condições previstas na Lei n° 9.269, de 21 de julho de 2009, alterada pela Lei Estadual n° 10.368, de 22 de maio de 2015, e seus Decretos n°s 2.423-R, de 2009, 3.823-R, de 2015 e 4.062-R, de 2017, que regulamentam medidas de segurança contra incêndio e pânico:
I – quanto à área:
a) edificações não residenciais ou de uso misto com mais de 900,00 m² de área construída;
b) conjunto de edificações localizadas na mesma propriedade ou em propriedades adjacentes que se comuniquem, possibilitando o fluxo de pessoas e /ou mercadorias, possuindo ou não entradas distintas e autônomas, desde que o somatório da área total construída seja superior a 900 m²;
II – quanto à Altura:
a) edificações com altura total superior a 9,00m;
III – quanto à ocupação, carga de incêndio ou riscos existentes:
a) edificações permanentes da divisão F-5 e F-6 (exclusivamente boates, clubes noturnos, restaurantes dançantes e salões de baile) com capacidade de público superior a 400 pessoas no pavimento térreo e/ou superior a 150 pessoas nos demais pavimentos;
b) edificações permanentes da divisão F-3 com capacidade de público superior a 2500 pessoas;
c) área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, destinados ou não a comercialização, com capacidade superior a 1.560 kg;
d) edificações e áreas de risco que possuam comercialização, industrialização, consumo, manuseio ou depósitos de gases ou líquidos inflamáveis/combustíveis (exceto GLPe líquidos classificados como III – B pela NBR17505-1) acondicionados ou fracionados em tambores ou outros recipientes transportáveis, cuja capacidade individual do recipiente seja superior a 250 litros, se líquidos, ou 520Kg, se gases;
e) edificações e áreas de risco que possuam comercialização, industrialização, consumo, manuseio ou depósitos de gases ou líquidos inflamáveis/combustíveis (exceto líquidos classificados como III – B pela NBR 17505-1) em recipientes estacionários (tanques, cilindros ou vasos subterrâneos, de superfície ou aéreos), independente da área construída ou capacidade armazenada;
f) edificações da divisão “L” independente da área construída, exceto para divisão L-3 com área construída até 200 m2 e desde que localizadas em áreas não habitadas.
Art. 2° O Laudo de Inspeção Predial, juntamente com cópia digitalizada, deverá ser apresentado ao Município pelo responsável legal pela edificação em até 10 (dez) anos após a concessão do Certificado de Conclusão da obra.
§ 1° Na concessão do Certificado de Conclusão, o Município notificará o responsável legal pela edificação quanto à exigência prevista neste artigo.
§ 2° No caso de edificação com Certificado de Conclusão emitido a mais de 10 (dez) anos contados a partir da publicação desta Lei, o responsável legal terá o prazo de 02 (dois) anos para providenciar a elaboração e apresentação do Laudo de Inspeção Predial ao Município.
§ 3° O responsável legal pela edificação fica obrigado a providenciar a renovação do Laudo de Inspeção Predial e apresentá-lo ao Município a cada 10 (dez) anos.
§ 4° Deverá ser mantida na edificação, em local franqueado à fiscalização e aos interessados, uma cópia do Laudo de Inspeção Predial.
Art. 3° A inspeção predial prevista nesta Lei deve ser realizada de forma sistêmica nas edificações, abordando principalmente os seguintes sistemas construtivos: estrutura, vedação, impermeabilização, equipamentos permanentes, instalações hidráulicas em geral, instalações de gás, instalações elétricas, revestimentos internos, coberturas, telhados, combate a incêndio e proteção contra descargas atmosféricas.
Art. 4° O Laudo de Inspeção Predial deverá atender às normas da ABNT e conter as condições de uso e manutenção da edificação por sistema construtivo, descrição de anomalias e falhas constatadas através de vistoria na edificação e lista com recomendações técnicas para melhorias do sistema de gestão da manutenção e plano de reparos necessários, indicando minimamente as seguintes informações:
I – identificação do solicitante;
II – identificação do cadastro imobiliário da edificação vistoriada;
III – localização;
IV – data da vistoria;
V – descrição técnica do objeto com lista da verificação dos elementos e sistemas construtivos vistoriados;
VI – tipologia e padrão construtivo;
VII – utilização e ocupação da edificação;
VIII – idade da edificação;
IX – equipe de inspeção responsável pela vistoria;
X – documentação solicitada, documentação entregue e documentação analisada;
XI – descrição do critério e método empregados na inspeção predial;
XII – descrição, classificação e ilustração das falhas e anomalias constatadas na vistoria, por sistema construtivo;
XIII – avaliação do Sistema de Gestão da Manutenção, por sistema construtivo, conforme a norma NBR 5674;
XIV – avaliação das condições de uso da edificação;
XV – avaliação das condições de acessibilidade da edificação;
XVI – Plano de Manutenção Preventiva contendo:
a) recomendações para melhoria do Sistema de Gestão da Manutenção;
b) Plano de Reparos, indicando as falhas e anomalias constatadas na vistoria e os prazos para a sua correção pelo responsável legal;
XVII – declaração das condições de estabilidade, segurança e salubridade da edificação;
XVIII – data do Laudo de Inspeção Predial;
XIX – assinatura do profissional responsável, acompanhada do n° do CREA ou do CAU;
XX – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT.
Art. 5° São consideradas infrações:
I – não realização das vistorias técnicas e elaboração do Laudo de Inspeção Predial nos prazos estabelecidos nesta Lei;
II – não encaminhar o Laudo de Inspeção Predial ao Município;
III – não manter cópia do Laudo de Inspeção Predial na edificação, nos termos desta Lei;
IV – não realizar, em todo ou em parte, as medidas corretivas apontadas no Plano de Reparos do Laudo de Inspeção Predial, nos prazos ali definidos.
§ 1° O responsável legal pela edificação será intimado a providenciar as correções discriminadas no Laudo de Inspeção Predial, quando não atendidas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, a critério da administração, mediante justificativa técnica fundamentada apresentada pelo responsável legal.
§ 2° O não atendimento às disposições previstas nesta Lei sujeitará ao infrator multa com valor previsto no item 7 do Anexo 5 da Lei n° 4.821, de 31 de dezembro de 1998 – Código de Edificações do Município de Vitória, alterada pela Lei n° 7.644, de 22 de dezembro de 2008.
Art. 6° As obras necessárias ao cumprimento das medidas saneadoras apontadas no Laudo de Inspeção Predial estão sujeitas às disposições de licenciamento contidas no Código de Edificações do Município de Vitória.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Fica revogada a Lei n° 8.992, de 22 de agosto de 2016.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 26 de janeiro de 2018.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal